
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5324096-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5324096-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio de Oliveira contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e acolheu os embargos de declaração inicialmente opostos pela parte autora tão somente para reconhecer o labor rural informal exercido nos períodos de 18/07/1972 a 10/06/1978 e de 01º/10/1980 a 30/09/1985, com parcial efeito infringente.
O embargante sustenta a existência de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição reformulada e acostada no corpo do voto, por ter considerado o intervalo de 01/02/2001 a 20/02/2015 como tempo de serviço comum, ao invés de computá-lo como especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5324096-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Da análise da planilha de contagem de tempo de contribuição acostada aos autos, verifico, de fato, a ocorrência de erro material a ser sanado, a fim de que o período de 18/07/1972 a 10/06/1978 e de 01º/10/1980 a 30/09/1985 seja computado como tempo de serviço especial, conforme consta abaixo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material existente na planilha de contagem de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição, o qual deve ser sanado a fim de que os períodos de 18/07/1972 a 10/06/1978 e de 01º/10/1980 a 30/09/1985 sejam computados como tempo de serviço especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
