
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004295-63.2006.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Aranha e pelo INSS contra o v. Acórdão datado de 11/12/2017 que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas em relação aos honorários.
Aponta a parte autora erro na parte dispositiva da decisão colegiada, uma vez que reconheceu o período integral de atividade especial e o período completo de atividade rural, bem como o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo, quando reunia os requisitos para tanto.
Porém, constou da parte dispositiva que a C.Turma deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas em relação aos honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, rejeitando os 20% pleiteados.
Em razões de embargos, pleiteia o INSS sejam sanadas omissões, contrariedades e obscuridades, no tocante aos critérios e juros e correção monetária e prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004295-63.2006.4.03.6107/SP
VOTO
Os embargos opostos pelo autor merecem provimento, uma vez que constato erro na parte dispositiva do voto que passa a constar nos seguintes termos:
"Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período de atividade especial de 05/05/1987 a 07/11/2005 e de 02/02/1970 a 28/12/1975 como atividade rural e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo, quando reunia os requisitos para tanto, restando inalterado o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença".
E o item 10 da ementa resta redigido nos seguintes moldes:
"10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida".
Em relação aos embargos opostos pelo INSS, os juros e correção monetária resultam nos seguintes termos:
"DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por Benedito Aranha e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma supra.
É COMO VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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