Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003596-88.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. EFICÁCIA DO EPI. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu
provimento ao recurso interposto pela parte autora, alegando a existência de erro material, bem
como a necessidade de sobrestamento em virtude do Tema nº 1090 do STJ.
2. Acórdão que reconheceu como especiais os períodos nos quais o autor laborou como técnico
de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente aos
agentes biológicos e à radiação ionizante (raio x).
3.No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI.
4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu
provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar
como tempo especial, pela exposição aos agentes biológicos e à radiação ionizante, durante os
períodos de 13/08/2002 a 13/08/2003, 20/11/2003 a 20/11/2004 e 15/03/2009 a 02/04/2018, os
quais devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e na r. sentença,
recalculando-se a renda mensal do benefício concedido.
O INSS, ora embargante, alega a existência de erro material, porque os documentos trazidos
pelo autor demonstram que não há exposição habitual e permanente, enquanto o acórdão
considerou presentes a habitualidade e permanência.
Alega a existência de omissão quanto ao uso de EPI eficaz, pois nada é mencionado acerca da
eficácia quanto aos agentes biológicos. Acrescenta que esta questão está sob discussão no
Tema nº 1090 do STJ, requerendo a suspensão do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O processo não se encontra em termos para julgamento.
A questão foi objeto do Tema nº 1090 do STJ, sendo que o Superior Tribunal de Justiça afetou
os Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita: “"1) se
para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou
se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema
delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é
cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações
de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese
considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes
biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive
genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a
eficácia do EPI atestada no PPP".
Em virtude do acórdão publicado no DJe, há determinação de suspensão do Processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora
afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do
Tema 1090 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. EFICÁCIA DO EPI. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu
provimento ao recurso interposto pela parte autora, alegando a existência de erro material, bem
como a necessidade de sobrestamento em virtude do Tema nº 1090 do STJ.
2. Acórdão que reconheceu como especiais os períodos nos quais o autor laborou como técnico
de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente aos
agentes biológicos e à radiação ionizante (raio x).
3.No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI.
4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA