Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008273-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona
Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação
de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008273-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO CAMPANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008273-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO CAMPANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno, mantendo a decisão que assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER e fixou a correção monetária e a verba honorária nos termos da
fundamentação.
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Afirma que somente nesta ação é que foi juntado o documento hábil
para comprovar o direito do autor à aposentadoria e ao reconhecimento do tempo de
contribuição. Aduz que, por se tratar de documento novo, não submetido à análise do INSS na
esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o processo sem análise do
mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do feito, devem ser fixados os
efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada do documento novo aos
autos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008273-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO CAMPANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do
termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da condenação foram abordadas
expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) O INSS computou administrativamente 32 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de
serviço/contribuição que, somados ao acréscimo referido, totalizam 35 anos, 8 meses e 18 dias,
suficientes à concessão do benefício.
Permanece o termo inicial fixado em sentença, acompanhando entendimento uníssono do
STJ.(...)”
Destarte, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros.
Entendo que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício
desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
Adquirido o direito na DER, não importa se apenas posteriormente comprovado, com base na
natureza da prestação previdenciária, cuja prova nem sempre é propiciada na esfera
administrativa.
Elucidativa a ementa do acórdão do REsp 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, DJe 2/5/17:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício e, consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo. (...)"
Neste caso, verifica-se que o julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona
jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa
ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita
à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona
Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação
de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
