Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002074-94.2012.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A análise dos autos revela que a autora foi sucumbente de parte mínima dos seus pedidos.
Assim, o acórdão embargado deveria ter reformado a sentença, que deixou de fixar a
condenação em verbas honorárias, em razão da sucumbência recíproca.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, para condenar o INSS no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença.
dearaujo
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002074-94.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOROTI APARECIDA RIBEIRO PROSPERO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: DOROTI APARECIDA RIBEIRO PROSPERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 106776243 -
Pág. 138/153, que , não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso de
apelação do INSS, afastando a condenação quanto às diferenças relativas à aposentadoria de
seu falecido marido, e deu provimento ao recurso de apelação da autora, condenando o INSS a
recalcular a renda mensal de seu benefício de pensão por morte, considerando os salários do
instituidor desde 01/1978 até 11/1981.
Em suas razões (ID 106776243 - Pág. 156/158), o embargante alega que, tendo sido dado
provimento ao seu recurso, o INSS deveria ter sido condenado ao pagamento integral da verba
honorária.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 137316271).
É o relatório.
dearaujo
São Paulo, 6 de agosto de 2020.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002074-94.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOROTI APARECIDA RIBEIRO PROSPERO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: DOROTI APARECIDA RIBEIRO PROSPERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
A análise dos autos revela que a autora foi sucumbente de parte mínima dos seus pedidos.
Assim, o acórdão embargado deveria ter reformado a sentença, que deixou de fixar a
condenação em verbas honorárias, em razão da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para condenar o
INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou
procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte
Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese,
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A análise dos autos revela que a autora foi sucumbente de parte mínima dos seus pedidos.
Assim, o acórdão embargado deveria ter reformado a sentença, que deixou de fixar a
condenação em verbas honorárias, em razão da sucumbência recíproca.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, para condenar o INSS no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
