D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001680-45.2003.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por João Pedro da Silva diante de acórdão de fls. 440/458 que acolheu a preliminar para decretar a nulidade parcial da sentença, mantendo, contudo, a especialidade reconhecida para o período de 10/01/1972 a 13/02/1975, e negou, neste ponto, provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS. Negado provimento ao apelo do autor.
Em suas razões (fl. 460), a parte autora que houve omissão ao não ser analisado o período reconhecido administrativamente pelo INSS, colacionado às fls. 55/58.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001680-45.2003.4.03.6127/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto ao tempo administrativamente reconhecido pela autarquia previdenciária, consta no acórdão recorrido:
Cabe, por agora, analisar o pleito de concessão propriamente dito, nos termos em que formulado no apelo do autor, pois presentes estão, nos autos, os elementos para tal fim.
Encontram-se reconhecidos, administrativamente, as especialidades dos períodos de 12/04/1976 a 01/12/1976, 16/01/1985 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 06/08/1987, 24/07/1989 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 31/05/1995 e 01/06/1997 a 11/12/1997, consoante o demonstrativo de fls.29/32, elaborado pelo ente autárquico.
Assim, os períodos laborados em condições especiais totalizam, já acrescidos do percentual de 40%, 17 anos, 08 meses e 30 dias.
Adicionando-se o período comum à atividade especial, ora reconhecida (10/01/1972 a 13/02/1975) e os administrativamente considerados às fls.29/32, o autor perfaz 26 anos, 06 meses e 27 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício na data do requerimento (01.07.1998), razão pela qual, neste ponto, nego provimento à apelação do autor.
Com razão a parte autora. A documentação juntada aos autos às fls. 55/58, reconhecem, administrativamente, o total de 28 anos, 06 meses e 06 dias. Referido tempo laboral, acrescido do período especial reconhecido na decisão recorrida totaliza 29 anos, 09 meses e 02 dias (até 11/12/1997)
COLOCAR CNIS
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que a condenação do INSS observe a prescrição quinquenal, que atingiu as parcelas anteriores a 13.10.2005.
É o voto.
Desembargador Federal
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