Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000022-72.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O segurado pleiteou no processo administrativo denegatório o reconhecimento dos períodos
especiais.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente
ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios
listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a
presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice
ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000022-72.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADINAEL APARECIDO FRANCHIN
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000022-72.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADINAEL APARECIDO FRANCHIN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora
para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo (06/04/2017).
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Afirma que, foram reconhecidos nos autos períodos
especiais com amparo em documentos emitidos após a data de entrada do requerimento
(DER). Assevera que, por se tratar de documentos novos, não submetidos à análise do INSS na
esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o processo sem análise
do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do feito, devem ser fixados
os efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada do documento novo aos
autos (caso não tenha sido juntado com a inicial). Aduz a necessidade de suspensão do feito,
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº
1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação. Pede, ainda, seja excluída a condenação ao
pagamento de verba honorária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se, requerendo seja rejeitado o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000022-72.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
configuração do interesse de agir, do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da
condenação foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser
fixado desde o requerimento administrativo, qual seja, 06/04/2017 - Id 141395963 – p. 51 (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016).
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
(...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que o segurado pleiteou no processo administrativo denegatório o
reconhecimento dos períodos especiais.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à
pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
Assim, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado na decisão Id 147959785 e no precedente citado, o termo inicial do
benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à
data de entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que o enquadramento do labor
como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. (...)".
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
A decisão embargada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros
da condenação e à verba honorária.
Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O segurado pleiteou no processo administrativo denegatório o reconhecimento dos períodos
especiais.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até
a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há
óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
