Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014598-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Já no processo administrativo denegatório, o autor juntou documentos (CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários) que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o
laudo técnico produzido nos autos apenas esclareceu acerca da intensidade dos agentes
agressivos aos quais estava exposto o segurado.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios
listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a
presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice
ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014598-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO RAYMUNDO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014598-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO RAYMUNDO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e
manteve a r. sentença que reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo (22/05/2013).
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Afirma que, foram reconhecidos nos autos períodos
especiais com amparo em documento (Laudo Técnico Judicial) emitido após a data de entrada
do requerimento (DER). Assevera que, por se tratar de documento novo, não submetido à
análise do INSS na esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir em
razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o
processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do
feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada
do documento novo aos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que
o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SP para afetação. Pede, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de verba
honorária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se, requerendo seja rejeitado o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014598-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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APELADO: AGNALDO RAYMUNDO
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
configuração do interesse de agir, do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da
condenação foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser
mantido desde o requerimento administrativo, qual seja, 22/05/2013 - Id 80493875 - p. 74 (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016).
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
(...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo denegatório, o autor juntou documentos
(CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários) que permitiam o reconhecimento do labor
especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos apenas esclareceu acerca da
intensidade dos agentes agressivos aos quais estava exposto o segurado.
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à
pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
Assim, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Além do que, reafirmando o entendimento exposto na decisão atacada, tenho que o
enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (...)".
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
A decisão embargada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros
da condenação e à verba honorária.
Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Já no processo administrativo denegatório, o autor juntou documentos (CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários) que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que
o laudo técnico produzido nos autos apenas esclareceu acerca da intensidade dos agentes
agressivos aos quais estava exposto o segurado.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até
a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há
óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
