
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002958-40.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002958-40.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora diante de acórdão de ID 138722837, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença, reconhecendo os períodos especiais de 01/09/1975 a 30/06/1976, 05/03/1997 e 09/03/2000 a 11/05/2007 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/05/2007).
Em suas razões (ID 139542392), o INSS alega que o “decisum” está eivado de vícios de omissão, obscuridade e contradição, em razão da falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento de períodos de labor nocivo, dado que formulado com base em documentos novos, não apresentados no âmbito administrativo, bem como em decorrência da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo, argumentando que deveria ser fixado na data da juntada dos referidos documentos novos ou na data da citação. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, inclusive para efeito de prequestionamento.
Já a parte autora (ID 140160932) alega que o período de 13/09/1976 a 28/01/1977 deve ser reconhecido como especial por analogia ao enquadramento por categoria profissional de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, e requer a reafirmação da DER da aposentadoria especial, com análise de períodos especiais laborados após o requerimento administrativo, uma vez que o autor continuou trabalhando para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002958-40.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: ANTONIO GILBERTO FRANSIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos devem ser rejeitados.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
Por primeiro, é de se ressaltar que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não haver o segurado obtido êxito em comprová-los à época do pedido administrativo.
No mais, como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado que já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Em suma, não se constata, no caso, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão embargada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Em relação ao reconhecimento do período especial de 13/09/1976 a 28/01/1977, o acórdão foi claro ao afirmar:
“(...) não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 13/09/1976 a 28/01/1977, em que o autor laborou como auxiliar de mecânico (ID 89831948, fl. 81), pois não há previsão legal de enquadramento pela categoria profissional de auxiliar mecânico, mecânico ou serviços gerais. Por fim, observo que à época encontravam-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. O PPP e laudo técnico (ID 89831948, fls. 72 e 73) retratam a exposição do autor a ruído de 77 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.”
Não é possível afirmar, pela análise dos autos, que a atividade exercida pelo autor como auxiliar de mecânico equivale-se à de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Vale lembrar que a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Por fim, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER da aposentadoria especial, verifica-se não ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base apenas no CNIS on-line.
De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não sendo possível a reafirmação da DER de aposentadoria especial com análise de períodos especiais laborados após o requerimento administrativo, de rigor à manutenção do acórdão.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Impende assinalar, ainda, que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
4. Não é possível afirmar, pela análise dos autos, que a atividade exercida pelo autor como auxiliar de mecânico equivale-se à de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Vale lembrar que a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
5. Verifica-se não ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base apenas no CNIS on-line.
6. Para análise de períodos laborados sob condições especiais é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
7. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
