Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000314-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao informar que os períodos de 01/01/2010 a 31/03/2011,
01/07/2011 a 24/06/2012 e 17/09/2014 a 03/03/2015 não foram considerados para fins de
carência.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 138722700, que
deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, considerando a averbação dos
períodos urbanos comuns de 01/01/2010 a 31/03/2011, 01/07/2011 a 24/06/2012 e 17/09/2014 a
03/03/2015.
Em suas razões (ID 140587686), o embargante alega a impossibilidade de cômputo como
carência das contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados contribuinte individual.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao informar que os períodos de 01/01/2010 a
31/03/2011, 01/07/2011 a 24/06/2012 e 17/09/2014 a 03/03/2015 não foram considerados para
fins de carência:
"Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso
pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência.
Verifica-se em ID 43998507, fls. 11 a 16, prova de recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias dos períodos de 01/2010 a 10/2010, 07/2011 a 02/2012 e 08/2014 a 03/2015."
E conforme tabela mencionada:
º
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
08/03/1973
27/03/1975
1.00
2 anos, 0 meses e 20 dias
25
2
-
01/02/1976
09/04/1978
1.00
2 anos, 2 meses e 9 dias
27
3
-
18/08/1978
26/09/1978
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
4
-
01/01/1979
03/02/1994
1.00
15 anos, 1 meses e 3 dias
182
5
-
03/10/1994
11/11/1994
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
6
-
24/11/1994
20/02/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 27 dias
3
7
-
21/02/1995
09/06/1995
1.00
0 anos, 3 meses e 19 dias
4
8
-
01/03/1996
21/02/2001
1.00
4 anos, 11 meses e 21 dias
60
9
-
12/01/2005
27/02/2009
1.00
4 anos, 1 meses e 16 dias
50
10
-
02/03/2009
05/11/2009
1.00
0 anos, 8 meses e 4 dias
9
11
Contribuinte individual reconhecido pelo CNIS - recolhimento em atraso
01/01/2010
31/03/2011
1.00
1 anos, 3 meses e 0 dias
0
12
-
01/04/2011
29/06/2011
1.00
0 anos, 2 meses e 29 dias
3
13
Contribuinte individual reconhecido pelo CNIS - recolhimento em atraso
01/07/2011
24/06/2012
1.00
0 anos, 11 meses e 24 dias
0
14
-
25/06/2012
16/09/2014
1.00
2 anos, 2 meses e 22 dias
28
15
Contribuinte individual reconhecido pelo CNIS - recolhimento em atraso
17/09/2014
03/03/2015
1.00
0 anos, 5 meses e 17 dias
0
Soma total
35 anos, 0 meses e 19 dias
395
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao informar que os períodos de 01/01/2010 a 31/03/2011,
01/07/2011 a 24/06/2012 e 17/09/2014 a 03/03/2015 não foram considerados para fins de
carência.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
