Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018056-55.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA
EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todo período em questão, o autor
somaria apenas 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à
concessão de aposentadoria especial.
3. Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria por tempo
de serviço, cujos requisitos também não foram preenchidos e não seriam preenchidos, mesmo
reconhecendo-se todo o período especial alegado.
4. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao
autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
3. Já no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial deferido em processo diverso, referido
laudo não é documento hábil a demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis
que é demasiado genérico e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa
na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos
acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
específico. O documento específico para aferição da especialidade do labor do autor é o PPP,
que foi analisado na presente demanda
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018056-55.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO ALVINO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018056-55.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO ALVINO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Alvino Garcia diante de acórdão de ID
136537836, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do período rural e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora,
mantendo a parcial procedência do pedido de averbação da especialidade do período de
20/06/1994 a 05/03/1997.
Em suas razões (ID 138615059), o embargante alega contradição de omissão em relação ao
pedido de nulidade da sentença para realização de prova pericial e de acolhimento do laudo
pericial deferido em processo diverso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018056-55.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO ALVINO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar:
"Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter
sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença,
diante da ausência de prejuízo para a parte autora.
Isto porque, no período cuja especialidade foi requerida, houve reconhecimento da especialidade
em parte do período (20/06/1994 a 05/03/1997), sendo a prova técnica desnecessária à resolução
da presente demanda. Além do mais, conforme informado anteriormente, é possível que haja
retificação do PPP apresentado, podendo ser juntada tal retificação nos autos em qualquer
momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Não havendo
juntada da retificação do PPP, válido ele se mostra como prova para a presente demanda.
Também, ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todo período em questão, o
autor somaria apenas 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à
concessão de aposentadoria especial.
Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria por tempo
de serviço, cujos requisitos também não foram preenchidos e não seriam preenchidos, mesmo
reconhecendo-se todo o período especial alegado.
Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao
autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual."
Já no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial deferido em processo diverso, referido
laudo não é documento hábil a demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis
que é demasiado genérico e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa
na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos
acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em
específico.
O documento específico para aferição da especialidade do labor do autor é o PPP, que foi
analisado na presente demanda, como se verifica em:
“O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 102662761, fls. 52 a 54). No tocante ao período de
06/03/1997 a 01/09/2009, observo que à época encontravam-se em vigor os Decretos nº 2.172/97
e nº 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85
dB, respectivamente. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 84 dB – portanto, inferior ao
limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas
citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-
se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, Apelreex 0003407-63.2003.4.03.9999, Primeira
Turma, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA
EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todo período em questão, o autor
somaria apenas 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à
concessão de aposentadoria especial.
3. Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria por tempo
de serviço, cujos requisitos também não foram preenchidos e não seriam preenchidos, mesmo
reconhecendo-se todo o período especial alegado.
4. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao
autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
3. Já no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial deferido em processo diverso, referido
laudo não é documento hábil a demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis
que é demasiado genérico e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa
na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos
acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em
específico. O documento específico para aferição da especialidade do labor do autor é o PPP,
que foi analisado na presente demanda
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
