Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138136-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir
sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à omissão relativa à possibilidade de cômputo de tempo
posterior à DER para concessão de aposentação.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural do período indicado pelo autor e a soma de
tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo.
- Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da
ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato
CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o
novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio
da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua
eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando
a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do
CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com efeito, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com tempo de contribuição
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138136-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA ALVES - SP309771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138136-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA ALVES - SP309771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que deu parcial
provimento ao apelo do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de labor rural e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega omissão no julgado, pedindo a reafirmação da DER e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138136-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA ALVES - SP309771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“O INSS computou 32 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição do autor até a DER
de 15/01/18, conforme se infere de fl. 212, id. 167871577.
(...)
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do labor rural no interregno de 08/10/1975 a
31/12/1977.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
DER de 15/01/18, com 34 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, se resultar da solução do vício a
modificação do julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos
infringentes, afastando-se flagrante injustiça.
Como se vê do voto, com a somatória do tempo incontroverso e do labor rural ora reconhecido,
o requerente totalizou até a data do requerimento administrativo, menos de 35 anos de
contribuição, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado naquela data.
A presente ação foi ajuizada em 18 de julho de 2019.
Ocorre que, in casu, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do
ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo
certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é
consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015,
que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com
enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos,
interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir."
Como se vê, considerando que foi contabilizado tempo de contribuição antes do ajuizamento da
ação, não se trata propriamente de reafirmação da DER, que, conforme julgado pelo STJ, no
tema 995, somente se dá no caso de soma de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento
da ação.
Assim, na data do ajuizamento da ação, em 18.07.19, somando-se os períodos reconhecidos
àqueles constantes do CNIS, contava o autor com 36 anos e 8 dias de tempo de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Considerando a contabilização de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, o
termo inicial deve ser fixado na data da citação.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Considerando que o termo inicial é fixado na data da citação, não se tratando propriamente a
espécie de reafirmação da DER, mas de cômputo de tempo até a data do ajuizamento da ação,
na forma do art. 493, do CPC, são devidos juros de mora na forma acima indicada.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor para contabilizar o tempo
trabalhado até a data do ajuizamento da ação e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, com os consectários legais dispostos
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir
sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à omissão relativa à possibilidade de cômputo de tempo
posterior à DER para concessão de aposentação.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural do período indicado pelo autor e a soma
de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo.
- Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento
da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do
extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o
novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio
da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua
eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e
aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art.
493, do CPC/2015.
- Com efeito, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com tempo de contribuição
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
