Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232141-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS JUNTANDOS PELO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir
sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à existência de omissão no julgado quanto aos laudos
técnicos juntados por ele juntados, o que se passa a sanar mediante a análise da documentação
indicada.
- O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que
elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e por profissional
habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação
previdenciária.
- Os laudos técnicos de insalubridade requisitados pelo Ministério Trabalho nas empresas em que
autor trabalhou comprovam a especialidade almejada, pelo que de rigor o acolhimento dos
embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão.
- Contabilizados os períodos reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento
administrativo, com tempo suficiente à revisão de seu benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232141-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232141-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de labor
especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega omissão no julgado, consubstanciada na ausência de análise dos laudos
técnicos juntados, que ensejam o reconhecimento da especialidade indicada e a revisão do
benefício. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232141-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados no apelo, para cuja
comprovação juntou a documentação abaixo discriminada: - 18/08/1975 a 18/08/1983,
01/09/1983 a 07/05/1987, 20/07/1987 a 25/11/1987, 26/11/1987 a 17/03/1988, 04/04/1988 a
29/06/1990, 17/02/1992 a 17/12/1998 e 01/06/1998 a 31/01/2002: CTPS de fls. 122/ id
130384025: cargos de aprendiz de marceneiro, marceneiro e operador de máquinas.
Impossibilidade de enquadramento em razão da categoria profissional, por ausência de previsão
das atividades exercidas pelo autor nos Decretos que regem a matéria. Também inviável o
enquadramento por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos na forma da
legislação de regência. Como se vê, não comprovou o autor a especialidade dos períodos em
epígrafe, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13.07.11, mantido o tempo de
contribuição computado pelo INSS (35 anos e 20 dias - fl. 175, id 130384025).”
A sentença havia julgado procedente o pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial,
para determinar que a ré reconheça e converta a atividade especial em tempo comum, exercida
nos períodos de 18/08/1975 a 18/08/1983, 01/09/1983 a 07/05/1987, 20/07/1987 a 25/11/1987,
26/11/1987 a 17/03/1988, 04/04/1988 a 29/06/1990, 17/02/1992 a 17/12/1998 e 01/06/1998 a
31/01/2002, e condenado ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com o
pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos que antecedem a distribuição desta ação e
as vencidas no curso desta lide, com correção monetária segundo IPCA-E desde cada
vencimento e os juros de mora a partir da citação de acordo com a nova redação do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, pelos motivos acima mencionados. Condeno a
ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor que deixou de pagar ao autor desde a data do requerimento administrativo
(Súmula 111 do STJ). P.R.I.C.”
Em seu apelo, o INSS requereu a improcedência do pedido por não comprovada a especialidade
e a fixação do termo inicial na data da citação.
O art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
De fato, com razão o autor quanto à existência de omissão no julgado quanto aos laudos técnicos
juntados aos autos, o que se passa a sanar mediante a análise da documentação indicada.
O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que
elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e por profissional
habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação
previdenciária.
O laudo de fl. 406/425, id 130383982, além de ter sido elaborado por técnico de segurança do
trabalho e não médico ou engenheiro, refere-se a outro segurado que não o autor, inviabilizando
a prova pretendida.
De outro lado, o documento de fls. 427, id 130383978, trata de laudo de insalubridade requisitado
pelo Ministério Trabalho sendo interessado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Construção e Mobiliário de Mirassol na Indústria de móveis RB Ltda, assinado por médica do
trabalho, datado de 10.03.87 e homologado em 31.8.87. Há indicação de ruído máximo de 105dB
na função do autor e exposição a hidrocarbonetos no setor de pintura, com conclusão pela
insalubridade.
Também o laudo de insalubridade de fl. 430, id 130383977, de inspeção realizada na empresa Og
Lui e Cia também atestou exposição a ruído em grau máximo de 105dB e verniz no setor de
pintura, datado de 15.04.87 e homologado em 23.09.87.
O laudo de insalubridade de fl. 432, id 130383977, de inspeção realizada na empresa Intersonos
indústria de Estofados Ltda. também atestou exposição dos trabalhadores a ruído em grau
máximo de 105dB, datado de 09.04.87 e homologado em 17.07.87.
O laudo de insalubridade de fl. 435, id 130383977, de inspeção realizada na empresa Davanço e
Cia Ltda. também atestou exposição dos trabalhadores a ruído em grau máximo de 105dB,
datado de 10.08.87 e homologado em 04.01.88.
Consequentemente, as atividades em que o autor exerceu nas empresas Davanço & CIA LTDA
nos períodos de 18/08/1975 a 18/08/1983 e 01/09/1983 a 07/05/1987, na função de aprendiz de
marceneiro e marceneiro; Intersonnus Indústria de Móveis e InterioresLTDA no período de
20/07/1987 a 25/11/1987, na função de marceneiro; O.G. Lui & CIA LTDA no período de
26/11/1987 a 17/03/1988, na função de marceneiro; Davanço & CIA LTDA no período de
04/04/1988 a 29/06/1990, na função de marceneiro e na Indústria e Comércio de Móveis RB
LTDA no período de 17/02/1992 a 17/02/1998 e 01/06/1998 a 31/01/2002, na função de
marceneiro e operador de máquinas, devem ser consideradas como atividades especiais.
Na empresa Indústria e Comércio de Móveis RB LTDA, embora o laudo não seja contemporâneo,
no CNIS há anotação de indicador de exposição a agente nocivo informada pelo empregador,
donde se infere que a empresa apresentou formulários exigidos para a ré na época, indicando a
especialidade da atividade.
Contabilizados os períodos reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento
administrativo, em 13.07.11, com 44 anos, 09 meses e 11 dias de contribuição, suficientes à
revisão de seu benefício.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão
embargada, mas integrativo ou aclaratório, se resultar da solução do vício a modificação do
julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes,
afastando-se flagrante injustiça.
Dessa forma, sanada a omissão, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido.” (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada, reconhecendo a especialidade dos períodos listados no presente
voto e a condenação do INSS à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo, fixados os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS JUNTANDOS PELO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir
sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à existência de omissão no julgado quanto aos laudos
técnicos juntados por ele juntados, o que se passa a sanar mediante a análise da documentação
indicada.
- O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que
elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e por profissional
habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação
previdenciária.
- Os laudos técnicos de insalubridade requisitados pelo Ministério Trabalho nas empresas em que
autor trabalhou comprovam a especialidade almejada, pelo que de rigor o acolhimento dos
embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão.
- Contabilizados os períodos reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento
administrativo, com tempo suficiente à revisão de seu benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
