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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:43

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial. III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2189640 - 0031243-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2189640 / SP

0031243-54.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se
manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida
judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial.
III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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