Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2189640 / SP
0031243-54.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se
manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida
judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial.
III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.