Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1328530 / SP
0033373-95.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão foi omisso quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso e
executar as parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial.
3. É possível ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, situação em que pode
pleitear os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou, até a data da implantação
do benefício mais vantajoso.
4. Revogação da tutela antecipada. Prejudicados os embargos de declaração na questão
tocante à divergência entre o benefício reconhecido (aposentadoria por tempo de contribuição
integral) e aquela cuja implantação imediata foi determinada (aposentadoria proporcional).
5. Embargos de declaração providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3
