
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
3. Não há controvérsia em relação ao tempo reconhecido pela r. sentença, apenas e tão somente o INSS se insurge contra a contagem final do tempo de contribuição.
4. No momento em que proferida a r. sentença o autor havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, momento de reafirmação da DER, o que configura a hipótese prevista no Tema 995 do C. STJ.
5. O benefício deve ser considerado a partir da r. sentença, haja vista que o direito se concretizou no curso do processo e foi reconhecido naquele momento da decisão de 1º grau, devendo as parcelas e verbas decorrentes da implantação do benefício serem devidas a partir daquela data.
6. Não se conhece da remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a dada de início do benefício como sendo a da publicação da r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.”
Sustenta a parte autora a existência de erro material no julgado, quanto à soma do tempo de serviço, tendo em vista que computando o tempo rural reconhecido, acrescido do tempo constante em CTPS, o autor atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, em 21/5/2018, conforme deferido pela sentença. Requer seja suprida a falha apontada, bem como quanto à omissão dos honorários advocatícios.
O INSS alega, em síntese, que a decisão em epígrafe, que autorizou a reafirmação da DER, contém omissão, obscuridade e contradição. Requer preliminarmente o sobrestamento do feito, tendo em vista que o processo objeto do recurso repetitivo, julgado sob o Tema 995 não transitou em julgado ainda. Alega também a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo de reafirmação da DER, bem como contradição quanto à condenação em juros de mora e honorários advocatícios. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimados, somente a parte autora se manifestou sobre o recurso autárquico (Id. 141674031).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à soma do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento dos períodos de 11/2/1972 a 30/9/1984 e de 12/3/1986 a 30/8/1990, como trabalhador rural, em regime de economia familiar, o que somado aos registros constantes em CTPS, atingia o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 21/5/2018.
O INSS não contestou o feito e o juízo a quo, após regular instrução do processo, reconheceu como trabalho rural, em regime de economia familiar, os períodos de 16/2/1978 a 30/9/1984 e de 12/3/1986 a 30/8/1990, considerando que somado aos “períodos anotados em CTPS”, o autor perfazia tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, pelo que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício, a partir da DER. Fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença e submeteu a decisão ao reexame necessário.
A autarquia apelou sustentando que a parte não somava o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, insurgindo-se também quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A decisão embargada, deu parcial provimento ao recurso do INSS, reafirmando a DER e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da publicação da sentença.
Embora conste da comunicação de indeferimento do benefício que até a data do requerimento administrativo, o autor somava 23 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço, o que se verifica é que o INSS deixou de computar tempo não constante no Sistema CNIS da Previdência Social.
E o autor pleiteia na presente demanda a soma do período rural em regime de economia familiar, com os vínculos que constam da sua carteira de trabalho, juntada com a inicial.
In casu, somando os registros da CTPS, o autor conta com 24 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço, o que acrescido do tempo rural reconhecido, até a data do requerimento administrativo, em 21/5/2018, o requerente perfaz 36 anos e 14 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, conforme deferida pela sentença.
Esclareça-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Além do que, as anotações dos contratos de trabalho se encontram legíveis, sem aparentes rasuras, e obedecem à ordem cronológica e não houve impugnação do INSS a respeito da veracidade dos referidos vínculos.
Logo, considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a carência exigida para a concessão da aposentadoria.
Assim, presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, sendo devido desde a data do requerimento administrativo, em 21/5/2018.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Em face da ausência de apelo a respeito, ficam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Por fim, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, restam prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra, mantendo no mais a sentença, conforme proferida. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O acórdão embargado incorreu em erro material quanto à soma do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Embora conste da comunicação de indeferimento do benefício que até a data do requerimento administrativo, o autor somava 23 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço, o que se verifica é que o INSS deixou de computar tempo não constante no Sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor pleiteia na presente demanda a soma do período rural em regime de economia familiar, com os vínculos que constam da sua carteira de trabalho, juntada com a inicial.
- Somando os registros da CTPS, acrescidos do tempo rural reconhecido, até a data do requerimento administrativo, em 21/5/2018, o requerente perfaz 36 anos e 14 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, conforme deferida pela sentença.
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
- Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
- Embargos de declaração da parte autora providos, nos termos da fundamentação do voto. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
