
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036303-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Fls. 302/307: Os sucessores da parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 295/300) que, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal, restringindo os períodos de atividade especial reconhecidos.
Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão contém erro material, pois considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, somados aos períodos comuns, o falecido contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 317), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço do autor.
Verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram o presente voto, que o autor contava com mais de 35 anos de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27.02.2010.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar a decisão embargada, nos termos acima expostos, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.02.2010) até a data do óbito do requerente (20.03.2015), bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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