APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003608-79.2008.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLUCE MONTEIRO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MEMOLO PORTELA - SP222287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLUCE MONTEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MEMOLO PORTELA - SP222287-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003608-79.2008.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLUCE MONTEIRO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MEMOLO PORTELA - SP222287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLUCE MONTEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MEMOLO PORTELA - SP222287-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLUCE MONTEIRO DE MORAES diante de acórdão de ID 111912170 - Pág. 101/127, que não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação do período urbano especial de 21/10/99 a 31/01/02, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/97 a 24/04/97 e alterar a data de início do benefício para a data da citação.
Em suas razões (ID 111912170 - Pág. 146), a embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão embargado, pois, embora tenha esta Turma entendido que o autor não cumpriu o pedágio, a tabela de contagem de tempo de contribuição colacionada à fl. 354 comprova o contrário. Sustenta, assim, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003608-79.2008.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLUCE MONTEIRO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
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Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 104/107 e do CNIS, o autor totaliza na realidade 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 meses e 26 dias).
Na DER (17/01/2003), o autor possuía 32 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
Início | Fim | Fator | Tempo | |
1 | 30/03/1970 | 01/07/1970 | 1.00 | 3 meses e 2 dias |
2 | 22/09/1970 | 08/07/1971 | 1.00 | 9 meses e 17 dias |
3 | 09/08/1971 | 11/01/1972 | 1.00 | 5 meses e 3 dias |
4 | 17/01/1972 | 11/05/1973 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 25 dias |
5 | 10/07/1973 | 03/03/1975 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 24 dias |
6 | 03/05/1976 | 01/09/1977 | 1.40 | 1 anos, 10 meses e 11 dias |
7 | 12/10/1977 | 09/01/1978 | 1.00 | 2 meses e 28 dias |
8 | 13/01/1978 | 23/03/1979 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 11 dias |
9 | 04/06/1979 | 31/05/1984 | 1.40 | 6 anos, 11 meses e 26 dias |
10 | 01/06/1984 | 31/07/1984 | 1.00 | 2 meses |
11 | 01/08/1984 | 01/10/1986 | 1.40 | 3 anos e 13 dias |
12 | 10/01/1990 | 24/04/1997 | 1.40 | 10 anos, 2 meses e 15 dias |
13 | 21/10/1999 | 15/01/2003 | 1.40 | 4 anos, 6 meses e 11 dias |
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 28 anos, 1 meses e 25 dias | 271 carências |
Pedágio (EC 20/98) | 8 meses e 26 dias | |
Soma até 17/01/2003 (DER) | 32 anos, 8 meses e 6 dias | 311 carências |
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2003, comprovou ter vertido mais de 132 contribuições à Seguridade Social.
Idade
: Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 23/04/1942 (ID 111912168 - Pág. 24).Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 111912170 - Pág. 101/127, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 104/107 e do CNIS, o autor totaliza na realidade 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 meses e 26 dias). Na DER (17/01/2003), o autor possuía 32 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.