D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-73.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, WILSON RAMOS DE MORAES, diante de acórdão de fls. 281/293, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 299/303), o autor alega que o julgado incorreu em (i) erro material quanto à aplicação da prescrição quinquenal, pois teria deixado de considerar a interrupção do prazo prescricional no período de 29/10/99 a 03/01/12 pela interposição de recurso administrativo, (ii) em omissão quanto ao termo final dos juros de mora, o qual deveria ser a data do efetivo pagamento, e (iii) em omissão quanto aos honorários advocatícios, por não ter condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais.
Por sua vez, o INSS (fls. 307/309) alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimadas as partes para manifestação, o INSS quedou inerte e a parte autora apresentou resposta às fls. 319/327.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-73.2007.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 06/06/07, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 03/01/2012, conforme extrato do processo 37307.001081/2003-81 às fls. 305/306.
No tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Contudo, ao contrário do quanto alegado pelo autor em seus embargos de declaração, entendo que não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Destaque-se que este entendimento está em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ:
Da mesma forma, os embargos das partes não merecem provimento quando à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para excluir o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
É o voto.
Desembargador Federal
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