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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURS...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE A RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. 3. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. 5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. 4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. 5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108286 - 0003863-73.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-73.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003863-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.281/293
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038637320074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE A RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
3. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-73.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003863-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.281/293
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038637320074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, WILSON RAMOS DE MORAES, diante de acórdão de fls. 281/293, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.

Em suas razões (fls. 299/303), o autor alega que o julgado incorreu em (i) erro material quanto à aplicação da prescrição quinquenal, pois teria deixado de considerar a interrupção do prazo prescricional no período de 29/10/99 a 03/01/12 pela interposição de recurso administrativo, (ii) em omissão quanto ao termo final dos juros de mora, o qual deveria ser a data do efetivo pagamento, e (iii) em omissão quanto aos honorários advocatícios, por não ter condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais.

Por sua vez, o INSS (fls. 307/309) alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

Intimadas as partes para manifestação, o INSS quedou inerte e a parte autora apresentou resposta às fls. 319/327.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003863-73.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003863-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.281/293
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209812 SIMONE ANDREA PINTO AMBROSIO FAGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:WILSON RAMOS DE MORAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038637320074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, o julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 06/06/07, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 03/01/2012, conforme extrato do processo 37307.001081/2003-81 às fls. 305/306.

No tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

Contudo, ao contrário do quanto alegado pelo autor em seus embargos de declaração, entendo que não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Destaque-se que este entendimento está em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ:

"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Da mesma forma, os embargos das partes não merecem provimento quando à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para excluir o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 16:47:39



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