Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5648342-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DO INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER PLEITEADA PELA
PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir
os pontos firmados pelo aresto.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Considerando que a autora continuou laborando, tendo em vista o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, de 3/11/2000 até 9/8/2018, em 22/12/2016, completou 30 anos e 1 dia
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Em 9/8/2018, data final do período especial reconhecido, a autora, nascida em 14/10/1963,
contava com 54 anos e 9 meses de idade e com tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e
15 dias, perfazendo os 85 pontos necessários para fazer jus à apuração do valor de sua
aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso
(TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De
Lucca, j. 2/4/2020).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
- Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em
atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora provido,
nos termos da fundamentação do voto.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648342-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FLAUSINO DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648342-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FLAUSINO DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelaparte autora e pelo INSS (Id. 98204866 e 99474643), de
acórdão assim ementado (Id. 94766214):
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RURÍCOLA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS.
BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A MM Juízaa quoao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial dodecisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço
estampado em CTPS, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos,
devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na
doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunçãoiuris tantum, o que
significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a
iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo
com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
de 01/06/1977 a 01/08/1977, de 09/08/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1978 a 04/01/1979 ede
05/01/1979 a 02/02/1979, constantes na CTPS da autora, portanto, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1977 a 01/08/1977,
de 09/08/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1978 a 04/01/1979 e de 05/01/1979 a 02/02/1979- rurícola
- cortadora de cana - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso
de EPI eficaz - CTPS ID 61888827 pág. 01/02 e laudo técnico judicial ID 61888900 pág. 01/39,
com esclarecimentos ID 61888912 pág. 01/03.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no interregno de 03/11/2000 a 09/08/2018
- em que a certidão de tempo de contribuição ID 61888843 - pág. 03/04, a consulta ao CNIS e o
laudo técnico judicial ID 61888900 pág. 01/39, com esclarecimentos ID 61888912 pág. 01/03,
indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente, sem comprovação do
uso de EPI eficaz, a agentes biológicos, provenientes de sangue, urina, secreções, etc.,
exercendo as funções de auxiliar de enfermagem.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- No que tange aos lapsos de 01/08/1991 a 20/06/1992 e de 22/06/1992 a 02/11/2000, em que
laborou como “servente” e “trabalhadora de creche”, impossível o reconhecimento como tempo
especial, eis que ausente nos autos qualquer documento que comprove a exposição habitual e
permanente a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Note-se que, o perito
judicial foi claro ao concluir que as atividades desempenhadas pela parte autora nesses
interregnos não devem ser consideradas especiais, uma vez que os produtos de limpeza
utilizados não eram prejudiciais à saúde e que o risco biológico era eventual.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 18 anos, 11 meses e 03 dias de labor
especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, somando a
atividade especial ora reconhecida, com a devida conversão, aos períodos comuns estampados
em CTPS, a requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 09 meses e
01 dia de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Não faz jus
também à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.”
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao
pedido de reafirmação da DER, formulado na inicial da presente demanda.
O INSS alega haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão, diante da impossibilidade
de se reconhecer a atividade rural como especial, e da ausência de fonte de custeio, ressaltando
a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimados, somente a parte autora apresentou manifestação (Id. 107931419).
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648342-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FLAUSINO DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de
recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a autarquia, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos
indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados,
conforme sua livre convicção.
Constou expressamente do julgado, que “é possível o reconhecimento da atividade especial no
interstício de: - 01/06/1977 a 01/08/1977, de 09/08/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1978 a
04/01/1979 e de 05/01/1979 a 02/02/1979- rurícola - cortadora de cana - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS ID 61888827 pág.
01/02 e laudo técnico judicial ID 61888900 pág. 01/39, com esclarecimentos ID 61888912 pág.
01/03. Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional
dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. A atividade desenvolvida pela autora
enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.”
Quanto à inexistência de prévia fonte de custeio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o
INSS pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito
da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a
seus interesses.
Além do que, entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de
prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer
das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Assim, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
De outro lado, quanto à reafirmação da DER, pleiteada pela parte autora, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve
resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador
considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a
causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de
trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras
à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar
pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação
do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação
jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório,
pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da
instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da
3.ª Seção do Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a
implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou
a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos
necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em
que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019),
assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base
no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu
fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade
judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste
em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que
contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio
da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o
mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se
mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, constou do acórdão embargado que a autora soma 29 anos, 9 meses e 1
dia de tempo de serviço, na data do ajuizamento da presente demanda, em 7/10/2016.
E considerando que continuou laborando, tendo em vista o reconhecimento do trabalho em
condições especiais, de 3/11/2000 até 9/8/2018, em 22/12/2016, a parte autora completou 30
anos e 1 dia de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no
art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Resta analisar se teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015,
alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça
determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em
vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de
seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se
tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a
égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista
no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator
previdenciário.
Em 9/8/2018, data final do período especial reconhecido, a autora, nascida em 14/10/1963,
contava com 54 anos e 9 meses de idade e com tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e
15 dias, perfazendo os 85 pontos necessários para fazer jus à apuração do valor de sua
aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Desse modo, é de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja
mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador
Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020).
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou
determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores
retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em
atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial
provimento ao recurso de apelação por ela interposto, para conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir de 22/12/2016 ou a partir de 9/8/2018, podendo optar
pela concessão do benefício mais vantajoso, fixando os critérios dos consectários e determinado
a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra, mantido,no mais, o
acórdão embargado.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DO INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER PLEITEADA PELA
PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir
os pontos firmados pelo aresto.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Considerando que a autora continuou laborando, tendo em vista o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, de 3/11/2000 até 9/8/2018, em 22/12/2016, completou 30 anos e 1 dia
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Em 9/8/2018, data final do período especial reconhecido, a autora, nascida em 14/10/1963,
contava com 54 anos e 9 meses de idade e com tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e
15 dias, perfazendo os 85 pontos necessários para fazer jus à apuração do valor de sua
aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso
(TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De
Lucca, j. 2/4/2020).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
- Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em
atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora provido,
nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
