Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002002-49.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO
RECONHECIDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A alegada labuta rural não foi corroborada por testemunhas, o que impede o reconhecimento
pretendido. Ademais, tais documentos constavam do pedido administrativo de 04.08.2000 e já
foram analisados à época pela autarquia.
III. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA,
MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
autora contra Acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para oitiva de testemunhas.
Alega que o falecido autor bem como os familiares não localizaram testemunhas, devendo o
tempo de serviço rural ser reconhecido com base apenas nos documentos apresentados.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA,
MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
autora contra Acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para oitiva de testemunhas.
Tendo em vista que a autora requereu o julgamento antecipado da lide alegando que não foi
possível localizar testemunhas para comprovar o tempo de serviço rural, acolho os embargos de
declaração e passo à análise da sua apelação.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Embora tenham sido juntados certidão de casamento e certidão de alistamento militar do autor,
documentos onde se declarou “lavrador”, a alegada labuta rural não foi corroborada por
testemunhas, o que impede o reconhecimento pretendido.
Ademais, tais documentos constavam do pedido administrativo de 04.08.2000 e já foram
analisados à época pela autarquia.
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da autora para, dando-lhes efeitos
infringentes, julgar improcedente a sua apelação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO
RECONHECIDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A alegada labuta rural não foi corroborada por testemunhas, o que impede o reconhecimento
pretendido. Ademais, tais documentos constavam do pedido administrativo de 04.08.2000 e já
foram analisados à época pela autarquia.
III. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
