Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000638-40.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição,
nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado
somente seja deferida em sede recursal, como a dos presentes autos, a verba honorária incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do
art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE GERALDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE GERALDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 129155444), de acórdão assim ementado
(Id. 127860107):
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se em apurar se os períodos laborais apontados nesta ação foram
desempenhados em condições nocivas, autorizando a concessão de aposentadoria por tempo de
concessão, após as devidas conversões e somatórias.
2. O conjunto probatório admite tão somente o reconhecimento parcial da especialidade das
atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos especiais declarados com os demais comuns e/ou especiais já
reconhecidos, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelação do segurado desprovida.”
Sustenta-se, em síntese, que é possível o cômputo do período laborado após a DER para
possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os 35
anos de tempo de serviço.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar (Id. 143261769).
A parte embargante apresentoumemoriais (Id. 147001246), requerendo a reafirmação da DER
para a data de 25/3/2019. Junta informações do Sistema CNIS.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE GERALDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido expresso de reafirmação da DER na petição
inicial, bem como no recurso de apelação.
Embora o julgado embargado tenha entendido pela não comprovação das novas informações,
pelos documentos juntados no processo, extrai-se que o autor continuou laborando, mesmo após
o ajuizamento da demanda, conforme cópia da CTPS, constando o vínculo com a Bombril S/A,
sem data de saída e o CNIS de Id. 87490819.
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve
resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador
considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a
causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de
trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras
à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar
pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação
do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação
jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório,
pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da
instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da
3.ª Seção do Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a
implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou
a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos
necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em
que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019),
assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base
no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu
fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade
judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste
em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que
contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio
da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o
mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se
mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos e incontroversos e o tempo comum e
considerando que a parte continua laborando, completou os 35 anos de tempo de serviço em
27/3/2019, e não em25/3/2019, como alega, fazendo jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, a partir de28/3/2019. Isso porque, consoante ficou
determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores
retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, como a dos presentes autos, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação por ela
interposto e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/03/2019, fixando
os critérios dos consectários e da incidência da verba honorária nos termos da fundamentação,
supra, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição,
nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Quer seja em relação aos juros moratórios (8.ª Turma, ApelRemNec - 0005878-
83.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020), quer seja no
tocante à correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado
somente seja deferida em sede recursal, como a dos presentes autos, a verba honorária incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do
art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
