Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010924-83.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO.
1. O julgado embargado já adotou os critérios reclamados pelo INSS em relação ao termo inicial
do benefício (a data da citação) e ao termo inicial dos juros de mora (45 dias após a publicação
do acórdão de ID 210274333). Dessa forma, inexiste interesse recursal da autarquia no que diz
respeito a essas questões, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso neste ponto.
2. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não seria possível no caso a reafirmação
da DER, por terem os requisitos para percepção do benefício sido preenchidos após o processo
administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
3. O autor passou a fazer jus à aposentadoria especial em 21/12/2011. Nesta data, já se
encontrava em curso o presente processo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16/08/2011,
tendo o INSS sido citado em 02/09/2011.
4. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
5. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a
sucumbência mínima da parte autora.
6. Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e não providos. Embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração do autor não providos.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, ENDERSON PIRES DE
CAMPOS, diante de acórdão de ID 210274333, que negou provimento aos embargos de
declaração do INSS e deu provimento aos embargos de declaração do autor, para (i) corrigir
erro material na contagem do tempo de contribuição, (ii) reconhecer a ausência do direito à
aposentadoria especial desde a DER, (iii) reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER,
reconhecendo a especialidade do período de 26/08/2010 a 21/12/2011 e concedendo ao autor
o benefício de aposentadoria especial, desde 21/12/2011, e (iv) manteve a condenação do
INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 216688917), o INSS alega (i) que “não obstante o STJ tenha admitido a
possibilidade da reafirmação da DER, vedou expressamente esta possibilidade quando a
implementação dos requisitos ocorresse após a conclusão do processo administrativo e antes
do ajuizamento da ação”, (ii) ausência de interesse de agir na concessão do benefício com a
DER reafirmada; (iii) que, caso não extinto o processo sem resolução de mérito, o benefício
deve ser concedido somente a partir da citação; (iv) omissão a respeito da incidência de juros
de mora somente após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer; e (v)
que não foi sucumbente no pedido, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios.
Por sua vez, o autor (ID 220071001) alega que a decisão foi omissa ao deixar de determinar
que os honorários sucumbenciais devem tomar por base as prestações vencidas até a data da
decisão que concedeu o benefício.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 221362564. O INSS não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos embargos de declaração do INSS
Os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser conhecidos apenas em parte, e
desprovidos.
Verifico, em primeiro lugar, que o julgado embargado já adotou os critérios reclamados pelo
INSS em relação ao termo inicial do benefício (a data da citação) e ao termo inicial dos juros de
mora (45 dias após a publicação do acórdão de ID 210274333). Dessa forma, inexiste interesse
recursal da autarquia no que diz respeito a essas questões, motivo pelo qual deixo de conhecer
do recurso neste ponto.
Prosseguindo na análise do recurso, verifico que não assiste razão ao INSS quanto à alegação
de que não seria possível no caso a reafirmação da DER, por terem os requisitos para
percepção do benefício sido preenchidos após o processo administrativo, mas antes do
ajuizamento da ação.
Na realidade, conforme destacado na decisão embargada, o autor passou a fazer jus à
aposentadoria especial em 21/12/2011. Nesta data, já se encontrava em curso o presente
processo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16/08/2011, tendo o INSS sido citado em
02/09/2011 (ID 108577006, p. 25).
Ainda, não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS
se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
Finalmente, entendo ser correta a condenação do INSS no pagamento de honorários
sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Dos embargos de declaração do autor
Quanto ao recurso do autor, consta do acórdão embargado:
“Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do INSS
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados
no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10.”
Ao verificar o acórdão mencionado no trecho acima, verifico dele constar que a verba honorária
em desfavor do INSS foi fixada em “10% sobre o valor da condenação até a data da sentença”.
Contudo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ
(definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias), entendo ser necessária a postergação da
fixação da base de cálculo dos honorários para a ocasião do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO.
1. O julgado embargado já adotou os critérios reclamados pelo INSS em relação ao termo inicial
do benefício (a data da citação) e ao termo inicial dos juros de mora (45 dias após a publicação
do acórdão de ID 210274333). Dessa forma, inexiste interesse recursal da autarquia no que diz
respeito a essas questões, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso neste ponto.
2. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não seria possível no caso a
reafirmação da DER, por terem os requisitos para percepção do benefício sido preenchidos
após o processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
3. O autor passou a fazer jus à aposentadoria especial em 21/12/2011. Nesta data, já se
encontrava em curso o presente processo, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
16/08/2011, tendo o INSS sido citado em 02/09/2011.
4. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se
opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor
formule tal pedido em âmbito administrativo.
5. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista
a sucumbência mínima da parte autora.
6. Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e não providos. Embargos de
declaração do autor não providos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte
conhecida, negar- lhes provimento e negar provimento aos embargos de declaração do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
