Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791593-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Com a somatória do tempo reconhecido, o requerente totalizou até a data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que impossibilita o deferimento do benefício
vindicado.
- No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 11.04.16, oportunidade em que ultima 35 anos de contribuição, a parte autora
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e
ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do
requisito temporal exigido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791593-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ FRANCA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791593-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ FRANCA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que deu parcial
provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço
especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o embargante omissão no julgado quanto ao fato de ter ultimado o
tempo necessário à aposentação no curso da ação e pede a concessão do benefício, reafirmando
a DER.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791593-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ FRANCA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 01.05.85 a 29.11.85 e de 09.01.86 a 10.05.86.
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para a comprovação do labor especial, juntou a
seguinte documentação: a) : PPP de fls. 263/265, id 73592262, 12.05.86 a 30.04.92 função de
analista químico, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89dB na entressafra e a
agentes químicos na safra, a saber, subacetato de chumbo, com enquadramento nos itens 1.1.5
e 1.0.12 do Decreto 83080/79; b) 02.01.02 a 11.01.03: PPP de fls. 249, id 73292262,função de
auxiliar de almoxarife, exposto a hidrocarbonetos e compostos de carbono. Considerando a
ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais no PPP, inviável o
enquadramento do período; c) : PPP de fls. 263/265, id 73592262, 28.04.05 a 30.04.07 função de
ajudante de produção, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 86dB na safra e de
83dB na entressafra e d) 01.05.07 a 22.08.14, mesmo PPP, função de operador de processo de
produção de álcool, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 87dB na safra e de 83dB
na entressafra. Com efeito, os períodos de safra devem ser enquadrados no item 2.0.1 do
Decreto 2172/97, sendo inviável o enquadramento nos períodos de entressafra.
Na observação do PPP id 73592262 consta que o período de safra estende-se de maio a outubro
e da entressafra de novembro a abril, donde se passa a discriminar os períodos: - períodos de
safra, função de ajudante de produção (enquadrados): 01.05.05 a 31.10.05 e 01.05.06 a
31.10.06; - períodos de safra, função de operador de processo de produção de álcool
(enquadrados): 01.05.07 a 31.10.07, 01.05.08 a 31.10.08, 01.05.09 a 31.10.09, 01.05.10 a
31.10.10, 01.05.11 a 31.10.11, 01.05.12 a 31.10.12, 01.05.13 a 31.10.13 e 01.05.14 a 22.08.14.
Com efeitos, de se reconhecer a especialidade dos períodos de 12.05.86 a 30.04.92, 01.05.05 a
31.10.05, 01.05.06 a 31.10.06, 01.05.07 a 31.10.07, 01.05.08 a 31.10.08, 01.05.09 a 31.10.09,
01.05.10 a 31.10.10, 01.05.11 a 31.10.11, 01.05.12 a 31.10.12, 01.05.13 a 31.10.13 e 01.05.14 a
22.08.14. Computados os períodos ora reconhecidos àqueles indicados no resumo de tempo do
INSS (fl. 215, 284), contava o autor, na data do requerimento administrativo com 34 anos, 1 mês
e 7 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade integral. Em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor perfazia 19 anos, 4 meses e 17 dias,
também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional. Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já
mencionadas no corpo desta decisão. Contando o autor com 19 anos, 4 meses e 17 dias de
tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 10 anos, 7 meses e 13 dias para completar 30 anos de
contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 14 anos, 10 meses e
12 dias. Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período
faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar
o somatório de 34 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Contava ele, por sua vez,
em 18.05.15 (data do requerimento administrativo), com 34 anos, 1 mês e 7 dias, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional. Destarte, a
sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados no
presente voto.”
Com razão o autor quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Como se infere dos fragmentos do voto em epígrafe, com a somatória do tempo reconhecido, o
requerente totalizou até a data do requerimento administrativo, menos de 35 anos de
contribuição, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 11.04.16, oportunidade em que perfectibiliza 35 anos de contribuição, a parte
autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
TERMO INICIAL
Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e
ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do
requisito temporal exigido, qual seja, 11.04.16.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para, integrando o julgado
anterior, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o dia em que implementou os requisitos para tanto em 11.04.16, fixados os consectários
legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Com a somatória do tempo reconhecido, o requerente totalizou até a data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que impossibilita o deferimento do benefício
vindicado.
- No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 11.04.16, oportunidade em que ultima 35 anos de contribuição, a parte autora
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e
ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do
requisito temporal exigido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
