
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004374-35.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 323/324, que deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS e a recurso de apelação da parte autora, excluindo o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/72 a 05/10/73, e reconhecendo os períodos de 25/08/87 a 18/01/93 e 02/09/99 a 01/02/2000, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 326/328), o embargante alega que há equívoco no reconhecimento da especialidade do período de 25/08/87 a 18/01/93, por não ter sido apresentado para o período qualquer documento técnico apto a comprovar a exposição a agentes nocivos. Requer a admissibilidade dos embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004374-35.2012.4.03.6106/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao decidir pelo reconhecimento da especialidade do período de 25/08/87 a 18/01/93 e ao apresentar a fundamentação:
"No período de 25/08/87 a 18/01/93, como chefe de seção elétrica, conforme anotação em CTPS à fl. 19. Consta dos autos o PPP fls. 204/205, no qual não foi informado nenhum agente nocivo no campo 15. Contudo, do campo 14 (profissiografia), consta que o autor exercia suas atividades com exposição a eletricidade em "alta e baixa tensão". Dessa forma, em razão da natureza do cargo e em aplicação do princípio in dubio pro misero, entendo ser devido o reconhecido da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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