
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009814-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 315/322 que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2015 e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação, e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial do lapso de 01/01/2000 a 11/04/2000.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pela parte autora como trabalhador rural/cortador-de-cana e vigia.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996 e de 22/10/2013 a 15/06/2015.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996, em que a CTPS a fls. 23/31 e o PPP de fls. 41/42 informam que o autor exerceu a atividade de cortador-de-cana na empresa Companhia Agrícola Quatá - Fazenda São José, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Note-se que, o perfil profissiográfico previdenciário juntado informa que o corte da cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial.
O acórdão embargado também reconheceu com clareza o labor especial exercido no lapso de 22/10/2013 a 15/06/2015, em que a CTPS a fls. 40 e o PPP de fls. 48/49 indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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