Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315297 / SP
0024216-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 323/330 que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia
Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que a parte autora esteve
exposta a agentes químicos. Aduz que a partir de dezembro de 1998 o fornecimento do EPI
tornou-se obrigatório por lei e que os documentos dos autos atestam a proteção integralmente
eficaz, afastando-se a nocividade do labor do segurado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, face à
exposição do segurado a agentes agressivos químicos.
- A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e
de 01/08/2000 a 18/11/2003, em que, conforme o PPP de fls. 39/42 e o laudo técnico judicial de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fls. 239/249, o autor, exercendo as atividades de "lubrificador industrial" e "mecânico de
manutenção", esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz.
- A perícia técnica judicial foi clara ao atestar que: "não há qualquer comprovação de entrega,
treinamento, uso, fiscalização e EFICÁCIA dos EPIs necessários para neutralizarem os agentes
nocivos nas funções observadas...".
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
