Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119030-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RURÍCOLA/CORTADOR DE
CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 63902180) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autorapara reformar a sentença e, reconhecendo
o labor rural do período de 19/01/1980 a 13/06/1982, bem como o trabalho em condições
especiais de 14/06/1982 a 30/11/1988, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde 27/05/2016 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como rurícola,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 14/06/1982 a 30/11/1988, bem como pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 14/06/1982 a
30/11/1988, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID 24151843 pág. 04 e formulário ID
24151845 pág. 02) comprovou o exercício das atividades de rurícola – cortador de cana, passível
de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em
sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da
correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a
serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão
não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e
correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119030-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ESTEVO DE ARAUJO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119030-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ESTEVO DE ARAUJO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 63902180) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autorapara reformar a sentença e, reconhecendo
o labor rural do período de 19/01/1980 a 13/06/1982, bem como o trabalho em condições
especiais de 14/06/1982 a 30/11/1988, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde 27/05/2016 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como rurícola,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119030-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ESTEVO DE ARAUJO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 14/06/1982 a 30/11/1988, bem como pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 14/06/1982 a
30/11/1988, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID 24151843 pág. 04 e formulário ID
24151845 pág. 02) comprovou o exercício das atividades de rurícola – cortador de cana, passível
de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, embora não se
desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da
correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a
serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão
não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e
correção monetária na fase do precatório.
Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a
correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit
actum.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RURÍCOLA/CORTADOR DE
CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 63902180) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autorapara reformar a sentença e, reconhecendo
o labor rural do período de 19/01/1980 a 13/06/1982, bem como o trabalho em condições
especiais de 14/06/1982 a 30/11/1988, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde 27/05/2016 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como rurícola,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 14/06/1982 a 30/11/1988, bem como pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 14/06/1982 a
30/11/1988, uma vez que a documentação carreada (CTPS ID 24151843 pág. 04 e formulário ID
24151845 pág. 02) comprovou o exercício das atividades de rurícola – cortador de cana, passível
de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em
sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da
correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a
serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão
não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e
correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
