Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032720-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. PRECLUSÃO.
LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento, apenas no que
tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer reparo a ser feito
com relação aos alegados períodos de labor rural e especial.
- O decisum embargado, de fato, não dispôs acerca do pedido de reconhecimento da atividade
rurícola, uma vez que tal questão não foi agitada pela parte ora recorrente.
- O v. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo autárquico não poderia dispor sobre o
suposto labor rurícola sem registro, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois
não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
- A impugnação da questão relativa à análise e possibilidade de cômputo de labor rural sem
registro, pela parte embargante, encontra-se acobertada pela preclusão, visto que não veiculada
em momento oportuno.
- Com relação aos lapsos questionados de 02/09/2008 a 31/05/2009 e de 05/08/2015 “até a
presente data”, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos
qualquer documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da legislação
previdenciária. Note-se que, o único documento apresentado PPP – Id.83345102 - p. 64/66,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
datado de 14/08/2015, permitiu o enquadramento apenas dos interregnos de 09/02/2000 a
01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015.
- Após a reafirmação da DER, possível o deferimento do benefício com termo inicial fixado em
07/07/2017, dia em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria
pretendida, em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP
(Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032720-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO BARRAVIERA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MACEDO DA SILVA MILITAO - SP306425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032720-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO BARRAVIERA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MACEDO DA SILVA MILITAO - SP306425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id 152484158) opostos pela parte autora em face do v.
Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação autárquica para reformar em parte a r. sentença para restringir o reconhecimento do
labor especial aos lapsos de 09/02/2000 a 01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015, denegar a
aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a sucumbência parcial nos termos da
fundamentação.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento do labor
rural no lapso de 15/04/1989 a 31/07/1992. Aduz, ainda, a possibilidade de reconhecimento do
trabalho exercido em condições agressivas nos interregnos de 02/09/2008 a 31/05/2009 e
05/08/2015 a 08/04/2016, eis que desempenhava as mesmas funções. Afirma que totalizou 38
anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço, sem contar o período especial a partir de
08/04/2016, pelo que faz jus ao benefício vindicado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032720-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO BARRAVIERA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MACEDO DA SILVA MILITAO - SP306425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento,
apenas no que tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer
reparo a ser feito com relação aos alegados períodos de labor rural e especial, nos termos que
seguem.
Quanto ao suposto labor rural exercido no lapso de 15/04/1989 a 31/07/1992, não se vislumbra
a omissão apontada.
O decisum embargado, de fato, não dispôs acerca do pedido de reconhecimento da atividade
rurícola, uma vez que tal questão não foi agitada pela parte ora recorrente.
Com efeito, a decisão a quo acolheu o pedido autoral apenas para reconhecer o labor especial,
deixando, contudo, de deferir o pleito relativo ao suposto labor rural.
Constou expressamente da fundamentação da r. sentença:
“Deixo de analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução, uma vez
que só souberam falar das atividades do autor em período em que estava trabalhando com o
competente registro em carteira”.
Observe-se que, da referida sentença, apelou somente a Autarquia Federal, pugnando pelo
afastamento do labor especial reconhecido e pelo indeferimento do benefício.
O v. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo autárquico não poderia dispor sobre suposto
labor rurícola sem registro, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não
houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
Vale destacar que foi considerado na decisão ora atacada o tempo de serviço relativo aos
lapsos de 07/07/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 14/06/1993, nos quais o requerente
manteve vínculo registrado em CTPS com a empregadora Aurora Amadeu Pinatti (vide
contagem Id 152417081 – p. 11).
Assim, a impugnação da questão relativa à análise e possibilidade de cômputo de labor rural
sem registro, pela parte embargante, encontra-se acobertada pela preclusão, visto que não
veiculada em momento oportuno.
No tocante ao reconhecimento do labor especial também não merece reparo o acórdão
embargado.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante foram abordadas
expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS.
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade do período debatido, em face das
provas apresentadas:
- de 09/02/2000 a 01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015.
Empregador: LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA.
Atividadesprofissionais: “Auxiliar de Fabricação” e “Queijeiro II”.
Descrição das Atividades: Como Auxiliar de Fabricação: “realizar a limpeza do ambiente,
equipamento e utensílios; realizar mexedura de queijos em processos de fabricação, bem como
auxiliando na manipulação da massa, seguindo orientação do queijeiro, realizar enformagem e
prensagem de queijo, desenforma e transporta os queijos para câmara fria de salga”. Como
Queijeiro: “analisa o leite, inspecionando visualmente e emitindo informações das suas
características físicas, coletando e enviando amostras para análise laboratorial; armazenam o
leite, identificando e controlando a temperatura adequada; prepara equipamentos para a
pasteurização e fabricação de laticínios, verificando registro para a distribuição do leite,
regulando pressão e temperatura de equipamentos, limpando equipamentos; adicionam
insumos para a fabricação de queijo mussarela”.
Prova(s):PPP – Id.83345102 - p. 64/66.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Como Auxiliar de Fabricação: Frio de 2 a 8ºC e umidade.
Como Queijeiro: umidade.
Conclusão:Cabível o enquadramento uma vez que a atividade desenvolvida pelo autor está
prevista no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do
frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente. Enquadramento, também, no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as
operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de
fontes artificiais como insalubre.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 02/03/2013 a
03/04/2013, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019)”(g.n.).
Portanto, cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 09/02/2000 a
01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015, em razão da comprovação da sujeição da parte
autora, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos, de acordo com a descrição de
suas atividades.
De outro lado, impossível o enquadramento dos períodos de 02/09/2008 a 31/05/2009 e de
05/08/2015 a 30/05/2017, uma vez que o PPP apresentado não informa a exposição a qualquer
agente nocivo nesses interregnos. (...)”.
Assim, com relação aos lapsos questionados de 02/09/2008 a 31/05/2009 e de 05/08/2015 “até
a presente data”, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos
qualquer documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da
legislação previdenciária. Note-se que, o único documento apresentado PPP – Id.83345102 - p.
64/66, datado de 14/08/2015, permitiu o enquadramento apenas dos interregnos de 09/02/2000
a 01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015, como constou da fundamentação
supramencionada.
Passo à análise da questão relativa à concessão do benefício.
Revendo meu posicionamento no que tange à necessidade de postulação da reafirmação da
DER já na exordial, e diante do que restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº
1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com as
disposições dos arts. 493 e 933 do CPC, forçosa a análise da possibilidade de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos posteriores à data
de entrada do requerimento administrativo.
E, no caso dos autos, somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito,
convertidos pelo fator 1,4, aos demais lapsos constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição Id 83345103 p. 40/42, da consulta atual ao CNIS e daquela
apresentada nos autos Id 83345102 p. 118/129, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 01/01/1958
-Sexo: Masculino
-DER: 08/04/2016
-Reafirmação da DER: 07/07/2017
- Período 1 -02/05/1984a18/10/1987- 3 anos, 5 meses e 17 dias - 42 carências - Tempo comum
- Período 2 -16/05/1988a18/10/1988- 0 anos, 5 meses e 3 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 3 -21/11/1988a14/04/1989- 0 anos, 4 meses e 24 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 4 -07/07/1989a31/07/1991- 2 anos, 0 meses e 24 dias - 25 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/08/1992a14/06/1993- 0 anos, 10 meses e 14 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 6 -15/06/1993a29/09/1993- 0 anos, 3 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 7 -08/11/1993a07/04/1995- 1 anos, 5 meses e 0 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 8 -23/05/1995a29/11/1995- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 9 -01/06/1996a22/12/1996- 0 anos, 6 meses e 22 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 10 -12/05/1997a30/11/1997- 0 anos, 6 meses e 19 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 11 -04/05/1998a12/12/1998- 0 anos, 7 meses e 9 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 12 -11/05/1999a14/11/1999- 0 anos, 6 meses e 4 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 13 -09/02/2000a01/09/2008- 11 anos, 11 meses e 26 dias - 104 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 14 -02/09/2008a31/05/2009- 0 anos, 8 meses e 29 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 15 -01/06/2009a04/08/2015- 8 anos, 7 meses e 24 dias - 75 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 16 -05/08/2015a08/04/2016- 0 anos, 8 meses e 4 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 17 -09/04/2016a07/07/2017- 1 anos, 2 meses e 29 dias - 15 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 11 anos, 2 meses e 4 dias, 140 carências
-Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 6 meses e 10 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 8 meses e 8 dias, 147 carências
-Soma até 08/04/2016 (DER): 33 anos, 9 meses, 1 dias, 342 carências e 92.0222 pontos
-Soma até 07/07/2017 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 357 carências e
94.5167 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AMXEX-TDF4D-HR
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em08/04/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Por fim, em07/07/2017(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 07/07/2017, dia em que implementados os
requisitos para concessão da aposentadoria pretendida, em consonância com o decidido no
julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de
Justiça. Por oportuno, destaco que consulta atual ao CNIS informa que a parte autora continuou
a recolher contribuições após a DER.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Em face do que se expôs, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão Id
152417081 e sanar o vício da decisão, nos termos acima expostos, alterando o dispositivo do v.
voto, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DO INSS para reformar em parte a r. sentença para restringir o reconhecimento do
labor especial aos lapsos de 09/02/2000 a 01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015 e alterar o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para 07/07/2017. Em relação à
majoração da verba honorária de sucumbência recursal,determino a observância, na liquidação
do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e
1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma
delineada. ”
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. PRECLUSÃO.
LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração da parte autora merecem parcialmente acolhimento, apenas no
que tange à possibilidade de deferimento da aposentadoria, não havendo qualquer reparo a ser
feito com relação aos alegados períodos de labor rural e especial.
- O decisum embargado, de fato, não dispôs acerca do pedido de reconhecimento da atividade
rurícola, uma vez que tal questão não foi agitada pela parte ora recorrente.
- O v. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo autárquico não poderia dispor sobre o
suposto labor rurícola sem registro, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum,
pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
- A impugnação da questão relativa à análise e possibilidade de cômputo de labor rural sem
registro, pela parte embargante, encontra-se acobertada pela preclusão, visto que não
veiculada em momento oportuno.
- Com relação aos lapsos questionados de 02/09/2008 a 31/05/2009 e de 05/08/2015 “até a
presente data”, impossível o reconhecimento do labor especial, eis que ausente nos autos
qualquer documento que comprove o trabalho em condições agressivas, nos termos da
legislação previdenciária. Note-se que, o único documento apresentado PPP – Id.83345102 - p.
64/66, datado de 14/08/2015, permitiu o enquadramento apenas dos interregnos de 09/02/2000
a 01/09/2008 e de 01/06/2009 a 04/08/2015.
- Após a reafirmação da DER, possível o deferimento do benefício com termo inicial fixado em
07/07/2017, dia em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria
pretendida, em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-
SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
