
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 258/264) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, que entre outros períodos, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 20.03.1975 a 11.10.1976, sendo que, ao contrário do que constou na decisão, na realidade há nos autos documento que comprova que em tal período ele exerceu a profissão de tratorista, qual seja: a ficha de registro de empregado. Assim, não há óbice ao enquadramento de tal período como especial.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 270), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, ao contrário do que constou a fls. 261-v, segundo parágrafo, consta dos autos documento que comprova que, de 20.03.1975 a 11.10.1976, o autor exerceu a atividade de tratorista, qual seja: a ficha de registro de empregado de fls. 43/44.
Assim, e em conjunto com os dados constantes do formulário de fls. 48/49, é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo requerente no período supramencionado.
O enquadramento ocorre por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, reconsiderando a decisão de fls. 258/264, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o exercício de atividades rurais nos interstícios de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974, com a ressalva de que os interstícios de atividade rural reconhecidos, sem registro em CTPS, não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.1989 a 12.08.1991 e 20.03.1975 a 11.10.1976."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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