Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007998-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o
reconhecimento do labor especial por exposição a agentes agressivos de natureza química, a
despeito da utilização de equipamento de proteção individual, tendo em vista a nocividade dos
“gases de solda e fumos metálicos”, “névoas e vapores de compostos orgânicos primer e
solvente, primer sintético e diluente para primer”.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007998-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALCIDES FERREIRA DA GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: ALCIDES FERREIRA DA GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007998-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALCIDES FERREIRA DA GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de id 158501516
que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, negou provimento a seu agravo, mantendo decisão monocrática que deu parcial
provimento ao reexame necessário, para alterar juros de mora e correção monetária; deu
parcial provimento ao apelo do autor, para estabelecer a verba honorária nos termos
fundamentados e negou provimento ao apelo autárquico.
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal que o “acórdão embargado se
mostra omisso ao reconhecer tempo especial após 02/12/1998, mesmo havendo comprovação
da utilização de EPI eficaz”, razão pela qual reitera o pleito de improcedência da demanda.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, instada à manifestação com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007998-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALCIDES FERREIRA DA GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: ALCIDES FERREIRA DA GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e da concessão do
benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...)
pode-se verificar que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, o tema da
especialidade do labor alegadamente exercido pelo autor, nos limites do pedido.
No que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE
n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema
ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua
real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial.
(...)”
Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o
reconhecimento do labor especial do autor por exposição a agentes agressivos de natureza
química, a despeito da utilização de equipamento de proteção individual, tendo em vista a
nocividade dos “gases de solda e fumos metálicos”, “névoas e vapores de compostos orgânicos
primer e solvente, primer sintético e diluente para primer”.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o
reconhecimento do labor especial por exposição a agentes agressivos de natureza química, a
despeito da utilização de equipamento de proteção individual, tendo em vista a nocividade dos
“gases de solda e fumos metálicos”, “névoas e vapores de compostos orgânicos primer e
solvente, primer sintético e diluente para primer”.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
