
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042705-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 374/381) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer períodos de labor em condição especial e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum do período de 18/04/1977 a 30/11/1977.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece acolhida o recurso interposto pelo autor.
Melhor analisando os autos, observo que o decisum ora recorrido não tratou do interstício de atividade de 18/04/1977 a 30/11/1977.
Verifico que, conforme CTPS juntada aos autos (fls. 40), exerceu o autor labor como cortador de cana entre 18/04/1977 a 30/11/1977, o que, em consonância com a fundamentação do acórdão de fls. 374/381, permite o reconhecimento da especialidade do labor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade, determinando também a averbação como especial do interregno de 18/04/1977 a 30/11/1977.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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