Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315156 / SP
0024075-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. BIOLÓGICOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 224/230) que, por unanimidade,
decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo a especialidade do período de labor de 14/09/1994 a 22/09/2013,
conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
08/08/2016 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado quanto ao reconhecimento da especialidade no período em que a parte autora exerceu
a função de motorista de ambulância. Aduz que, no caso dos autos, não há documentos
contemporâneos às atividades que se pretende reconhecer como especiais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo reconhecimento da especialidade do
período de 14/09/1994 a 22/09/2013, face à exposição do segurado a agentes agressivos
biológicos.
- A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do período de 14/09/1994 a 22/09/2013, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, conforme o PPP de fls. 22/23 e o laudo técnico de fls. 25/35, o demandante esteve exposto
de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem
comprovação de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a
atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja
mudanças significativas no cenário laboral.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
