
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004541-30.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004541-30.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" (...)
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço de 01/01/1979 a 29/09/2006, em que a parte autora alega o exercício da profissão de Dentista.
Para comprovação da atividade mencionada foram acostados aos autos:
- Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Orlândia/SP, informando inscrição como Dentista Autônoma, com início da atividade em 01/02/1979 e encerramento em 31/12/1983 (Id 122751267 – p. 74);
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal Ribeirão Preto/SP, informando inscrição como Cirurgiã-Dentista, com início da atividade em 01/01/1984 (Id 122751267 – p. 75/76);
- Certidão emitida pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, constando que a requerente é Cirurgiã-Dentista, diplomada pela Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto da USP, em 16 de dezembro de 1978 (Id 122751267 – p. 92);
- Fichas de orçamentos para tratamento dentário (Id 122751267 – p. 142/156).
As testemunhas ouvidas corroboraram a prova material, atestando o labor da requerente como Dentista (Id 122751279 – p. 62/65).
Foram juntados aos autos documentos que revelam a existência de três NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em nome da segurada, sob os nºs 1.092.470.297-1 (Id 122751267 - p. 120/122), 1.169.579.461-8 (Id 122751267 - p. 66) e 1.170.309.155-2 (Id 122751267 - p. 70).
Verifica-se que, com relação às referidas inscrições, constam recolhimentos para as competências de:
- 02/1979 a 09/1979, de 03/1981 a 07/1981, de 09/1981 a 10/1981 e de 06/1982 a 12/1984, conforme microfichas Id 122751267 - p. 109 e Id 122751267 – p. 163/164;
- 01/1986 a 03/1986, de 07/1986 a 06/1988, de 08/1988 a 08/1989, de 10/1989 a 12/1989, de 02/1990 a 05/1990 e de 07/1990 a 12/1990, conforme consulta ao CNIS Id 122751267 - p. 43;
- 01/1985 a 12/1985, de 01/1991 a 02/1991, de 04/1991 a 08/1992, de 10/1992 a 08/1996, de 10/1996 a 11/1997, de 03/1998 a 11/1999, de 12/1999 a 11/2005, de conforme consulta ao CNIS Id 122751267 - p. 48.
Além disso, a parte autora apresentou guias que comprovam os recolhimentos das competências 03/1991, 09/1992 e 09/1996, sob o NIT 1.092.470.297-1, conforme Id 122751267 - p. 132/134.
Ocorre que, na via administrativa não foram computados, em nome da autora, alguns recolhimentos sob o NIT 1.092.470.297-1, o qual foi qualificado como pertencente à “faixa crítica”, situação em que a Autarquia considera que não existem dados aptos a comprovar a identidade do segurado que efetuou os recolhimentos.
Contudo, diante das provas trazidas aos autos, tem-se que o entendimento autárquico não deve prosperar.
Note-se que, a parte autora trouxe aos autos o Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual referente ao NIT 1.092.470.297-1 (Id 122751267 - p. 89), assim como juntou várias guias de recolhimentos com o mesmo número de identificação (Id 122751268 - p. 56/160).
Ademais, há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS, conforme aponta o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, em face das provas apresentadas:
- de 01/02/1979 a 30/09/1979, de 01/03/1981 a 31/07/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/06/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/07/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/02/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 30/09/1992, de 01/10/1992 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/11/2005.
Atividade profissional: “Dentista Autônoma”.
Provas: Microfichas Id 122751267 - p. 109 e Id 122751267 – p. 163/164; Consultas ao CNIS Id 122751267 - p. 43 e Id 122751267 - p. 48; Guias de Recolhimentos Id 122751267 - p. 132/134 e Laudo Técnico Id 122751279 - p. 06/20.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos provenientes do contato pacientes e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento, tendo em vista que os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, respectivamente, nos itens 1.3.2 e 1.3.4 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada. Possível, também, o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).(...)”
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/02/1979 a 30/09/1979, de 01/03/1981 a 31/07/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/06/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/07/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/02/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 30/09/1992, de 01/10/1992 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/11/2005, tendo em vista que foram apresentados documentos aptos à comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, bem como pelo fato de que a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que, o reconhecimento do direito, no caso em análise, não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. DENTISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/02/1979 a 30/09/1979, de 01/03/1981 a 31/07/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/06/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/07/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/02/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 30/09/1992, de 01/10/1992 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/11/2005, tendo em vista que foram apresentados documentos aptos à comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, bem como pelo fato de que a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto.
- O reconhecimento do direito, no caso em análise, não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
