Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5213530-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Como se pode observar, o julgado debruçou-se sobre as insurgências, analisando pontualmente
as alegações da Autarquia Federal, incluídaa aventada carência de ação por falta de interesse de
agir e afixação do termo inicial/efeitos financeiros da condenação, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita
à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213530-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213530-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de id 143475948,
que, negou provimento a seu recurso, mantendo o reconhecimento do caráter especial do labor
de 01/02/1990 a 26/05/1990, 11/07/1990 a 02/08/1990, 21/09/1990 a 11/12/1990, 05/03/1991 a
17/11/1992, 10/05/1993 a 11/06/1993, 18/11/1993 a 09/08/1994, 12/08/1994 a 14/11/1994,
14/05/2001 a 03/12/2001, 22/04/2002 a 23/11/2002 e 17/06/2003 a 07/07/2019, bem como a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de embargos, pleiteia a Autarquia Federal, em síntese, que “seja conhecida a
falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito,
em relação ao reconhecimento do período especial cuja comprovação somente ocorreu no
presente processo” e, subsidiariamente, “que seja fixado na data da citação, ou na data da
juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da revisão)”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, instada com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, manifestou-se pelo
improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213530-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto embargado, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e da concessão do
benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
‘(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do recorrente quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido.
Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte, de 01/02/1990 a
26/05/1990, 11/07/1990 a 02/08/1990, 21/09/1990 a 11/12/1990, 05/03/1991 a 17/11/1992,
10/05/1993 a 11/06/1993, 18/11/1993 a 09/08/1994, 12/08/1994 a 14/11/1994, 14/05/2001 a
03/12/2001, 22/04/2002 a 23/11/2002 e de 17/06/2003 a 07/07/2019.
Laudo pericial judicial, datado de 07/07/2019 (128859327), informa o caráter especial da
atividade exercida, relativamente aos períodos de 01/02/1990 a 26/05/1990 (ruído de 102,4
decibéis), 11/07/1990 a 02/08/1990 (ruído de 102,4 decibéis), 21/09/1990 a 11/12/1990 e
05/03/1991 a 17/11/1992 (ruído de 88 decibéis), 18/11/1993 a 09/08/1994 (ruído de 88
decibéis), 12/08/1994 a 14/11/1994 (ruído de 95 decibéis), 14/05/2001 a 03/12/2001 (ruído de
95 decibéis), 22/04/2002 a 23/11/2002 (95 decibéis).
O experto atesta, ainda, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) para os interregnos
de 10/05/1993 a 11/06/1993 e de 17/06/2003 a 07/07/2019. Ressalte-se que, como já apontado,
a configuração do caráter especial do labor quanto a tais agentes agressivos independe de
mensuração, bastando a mera exposição do trabalhador.
Destarte, no que concerne à especialidade dos interstícios reconhecidos, sem reparos à
decisão de primeiro grau. Da mesma maneira, e a partir da análise de extrato do CNIS
(128859293 - pág. 05), considerando-se os intervalos especiais, alcançou o autor, à evidência,
35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. (...)’
Dessa maneira, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão
recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se
refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1/02/1990 a
26/05/1990, 11/07/1990 a 02/08/1990, 21/09/1990 a 11/12/1990, 05/03/1991 a 17/11/1992,
10/05/1993 a 11/06/1993, 18/11/1993 a 09/08/1994, 12/08/1994 a 14/11/1994, 14/05/2001 a
03/12/2001, 22/04/2002 a 23/11/2002 e de 17/06/2003 a 07/07/2019.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: ‘O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido’.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação, uma vez que o INSS, em seu recurso de apelação, não se insurge
quanto à DIB do benefício, mantendo-se silente quanto aos consectários da condenação
(128859340).
Também não procede a alegação autárquica de julgamento extra petita, por condenação fora
dos limites demandados pela parte autora, na medida em que, da leitura da exordial, verifica-se
pleito expresso de reconhecimento do último vínculo laboral, até a efetiva rescisão, como de
natureza especial (128859223 – pág. 13).
(...).”
Como se pode observar, o julgado debruçou-se sobre as insurgências, analisando
pontualmente as alegações da Autarquia Federal, incluídaa aventada carência de ação por falta
de interesse de agir e afixação do termo inicial/efeitos financeiros da condenação, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Como se pode observar, o julgado debruçou-se sobre as insurgências, analisando
pontualmente as alegações da Autarquia Federal, incluídaa aventada carência de ação por falta
de interesse de agir e afixação do termo inicial/efeitos financeiros da condenação, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
