
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010490-49.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010490-49.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" (...) Os PPPs apresentados para as atividades exercidas de 23.07.2012 a 20.10.2012 e de 21.01.2013 a 01.11.2013 apontam exposição a nível de ruído superior ao limite legal, porém, o profissional responsável pelos registros ambientais não é Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que também não permite o reconhecimento da natureza especial dos períodos.
Assim, conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 18.02.2014, conta o autor com 38 anos, 1 mês e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Ressalte-se que, a comprovação de período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
Nesse sentido, o § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 23/07/2012 a 20/10/2012 e de 21/01/2013 a 01/11/2013, tendo em vista que o profissional responsável pelos registros ambientais indicado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 86893651 p. 05/08, Sr. José Luiz Fernandes, não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ademais, tem-se que, caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o benefício foi concedido nos termos dos pedidos sucessivos constantes do item 7 da petição inicial (Id 86893650 - p. 61/63).
Com efeito, conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
De qualquer forma, no que se refere à denominada aposentadoria por pontos, observa-se que, mesmo considerados os vínculos posteriores à DER, conforme consulta ao CNIS, a parte autora somava até 18/11/2019 (data da decisão embargada) apenas 94 pontos, insuficientes à concessão do benefício nesses moldes.
Não se cogita a possibilidade de deferimento do benefício nos termos requeridos pelo embargante - “seja registrada a possibilidade do cômputo dos períodos posteriores à DER, para concessão do benefício mais vantajoso, até a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso” - sob pena de se proferir sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico-processual.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 23/07/2012 a 20/10/2012 e de 21/01/2013 a 01/11/2013, tendo em vista que o profissional responsável pelos registros ambientais indicado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 86893651 p. 05/08, Sr. José Luiz Fernandes, não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o benefício foi concedido nos termos dos pedidos sucessivos constantes do item 7 da petição inicial (Id 86893650 - p. 61/63).
- Conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
- De qualquer forma, no que se refere à denominada aposentadoria por pontos, observa-se que, mesmo considerados os vínculos posteriores à DER, conforme consulta ao CNIS, a parte autora somava até 18/11/2019 (data da decisão embargada) apenas 94 pontos, insuficientes à concessão do benefício nesses moldes.
- Não se cogita a possibilidade de deferimento do benefício nos termos requeridos pelo embargante - “seja registrada a possibilidade do cômputo dos períodos posteriores à DER, para concessão do benefício mais vantajoso, até a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso” - sob pena de se proferir sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico-processual.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
