
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024703-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 141/146, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao agravo interno interposto.
Em suas razões de inconformismo (fls. 148/150), sustenta o INSS a existência de julgamento extra petita, já que a parte autora não impugnou o total de tempo de serviço apurado pela sentença. No tocante à correção monetária, aduz que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE nº 870.947/SE, nos termos do artigo 1.035, §5º do CPC.
Manifestação da parte embargada às fls. 154/155 (art. 1.023, § 2º do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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