
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042350-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 294 verso e 295 que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação do autor.
No intuito de dar efeito infringente ao acórdão hostilizado o recorrente repisa argumentos já enfrentados naquele julgado. Sustenta, em suma, a existência de contradição e/ou omissão na análise da exposição do autor ao agente nocivo ruído. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração, opostos em 14/05/2018, são tempestivos.
Cientes da oposição dos embargos, o INSS não se manifestou (fls. 315).
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
Após a certificação do transito em julgado do presente decisum, encaminhem-se os autos à Vice Presidência deste Tribunal para análise do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (fls. 307/314).
É o voto.
MARISA SANTOS
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