
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 403/411) e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal (fls. 392/402), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:49:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001536-25.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 386/390) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega a Autarquia, em síntese, a decadência do direito à desaposentação, seja reconhecida a impossibilidade de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de outro benefício e, por fim a necessidade de ressarcir os valores recebidos.
Alega, por sua vez, a parte autora, ocorrência falhas no julgado, eis que o pedido se trata de renúncia de um benefício em favor de outro mais vantajoso e não a revisão do benefício que já possui, razão pela qual não há que se falar em decadência. Alega, ainda, ocorrência de omissão no tocante aos períodos laborados, nos quais esteve submetido a agentes nocivos, conforme legislação que rege a matéria.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 403/411), em face de sua intempestividade.
In casu, a parte autora tomou ciência do v. acórdão em 11/09/2015 (fls. 391), fluindo o prazo para a interposição do recurso a partir de 14 de setembro de 2015, que se encerrou em 21 do mesmo mês.
Do compulsar os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos somente em 22 de setembro de 2015 (fls. 403), não existindo qualquer notícia de suspensão ou interrupção de prazo que justificasse tal excesso, assim manifesta a intempestividade do recurso.
Nesse sentido, trago o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. (...)
2. Não se conhece dos embargos de declaração quando interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
EADRES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - 583241 - (200501976027). Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Teori Albino Zavascki - D.J. 25/09/2006, data da decisão: 13/09/2006.
Todavia, os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal (392/402) são conhecidos, porém, não acolhidos por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 403/411) e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal (fls. 392/402).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:49:06 |
