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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ES...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:34

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. - Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/41 que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (06.10.1980 a 19.10.2010), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 06.10.1980 e 30.04.1988, a exposição se dava durante 82% (oitenta e dois por cento) da jornada de trabalho e que, a partir de 01.07.1995 (oficial de manutenção industrial elétrica), essa exposição ocorria de forma intermitente. - As informações quanto às atividades desenvolvidas pelo autor (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica) conduzem à conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes. - O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficiente ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2083888 - 0010603-71.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010603-71.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010603-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:ANTONIO SANTOS PACHECO
ADVOGADO:SP174250 ABEL MAGALHAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183/189
No. ORIG.:00106037120124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade.
- Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/41 que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (06.10.1980 a 19.10.2010), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 06.10.1980 e 30.04.1988, a exposição se dava durante 82% (oitenta e dois por cento) da jornada de trabalho e que, a partir de 01.07.1995 (oficial de manutenção industrial elétrica), essa exposição ocorria de forma intermitente.
- As informações quanto às atividades desenvolvidas pelo autor (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica) conduzem à conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
- A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficiente ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 23/02/2018 13:58:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010603-71.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010603-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:ANTONIO SANTOS PACHECO
ADVOGADO:SP174250 ABEL MAGALHAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183/189
No. ORIG.:00106037120124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento ao agravo interno oposto pela parte autora, a fim de reconhecer a natureza especial do período laborado de forma habitual e intermitente com exposição à alta tensão elétrica, com o consequente deferimento da aposentadoria especial.

Em razões recursais de fls. 183/189, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial.

Manifestação do embargado às fls. 200/206 (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/41 que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (06.10.1980 a 19.10.2010), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 06.10.1980 e 30.04.1988, a exposição se dava durante 82% (oitenta e dois por cento) da jornada de trabalho e que, a partir de 01.07.1995 (oficial de manutenção industrial elétrica), essa exposição ocorria de forma intermitente.
As informações quanto às atividades desenvolvidas pelo autor (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduzem à conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 06.10.1980 e 19.10.2010 (data anterior ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição) corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficiente ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 23/02/2018 13:58:26



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