
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008243-15.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 224/229) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão contém equívoco na digitação de uma data. Foi reconhecido o exercício de atividades especiais em vários interstícios, entre eles 13.04.1993 a 16.10.2010, mas a data final correta seria 16.10.2011, conforme requerido na inicial. Requer a correção do equívoco apontado.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 234), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Houve, efetivamente, erro na indicação do termo final do período de atividades especiais reconhecido.
Considerado o pedido inicial (fls. 13), bem como a existência de recolhimentos previdenciários no período de 16.10.2010 a 16.10.2011 (fls. 118/120), o termo final do reconhecimento das atividades especiais reconhecidas no interstício apontado pelo autor deveria, efetivamente, ser o dia 16.10.2011.
Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, reconsiderando a decisão de fls. 224/229, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do labor especial aos períodos de 01.04.1976 a 31.03.1978, 01.05.1980 a 30.09.1981, 01 a 31.12.1981, 01.06.1982 a 31.08.1982, 01.11.1982 a 30.10.1984, 01 a 31.12.1984, 01.08.1986 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.07.1991 e 13.04.1993 a 16.10.2011, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a retificação dos salários-de-contribuição do seu PBC, referente as meses de 06/2003, 12/2003, 12/2004, 12/2005, 05/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008 e 09/2008, bem como à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do termo inicial do benefício, 17.10.2011, nos moldes da fundamentação em epígrafe."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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