
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-12.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão quanto à possibilidade de aplicação de limite de ruído distinto para a verificação da especialidade do interstício de 01/08/1998 a 18/11/2003.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo requerente, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo expressamente pela aplicação do limite mínimo de 90 dB para o labor realizado de 05/03/1997 a 18/11/2003 (fls. 260 verso), entendimento desta Colenda Oitava Turma..
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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