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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRA...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:31

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000. 3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 4. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1571755 - 0003536-02.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003536-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035360220054036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000.
3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003536-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035360220054036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fl. 505, que deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS, determinando a observância, quanto à questão da correção monetária, do RE 870.947, e reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

Em suas razões (fls. 507/514), o embargante alega a existência de erro material no julgado quanto à questão da prescrição quinquenal, pois não transcorridos 5 anos entre a decisão final no processo administrativo de requerimento da aposentadoria e o ajuizamento da ação.

Intimado (fl. @@@ ), o embargado se manifestou pela manutenção do acórdão (fl. @@@@ ).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003536-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
EMBARGANTE:SEBASTIAO SOARES DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035360220054036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, o julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000, conforme decisões proferidas no processo administrativo de n. 106.220.096-0 às fls. 148/149 e 515/516.

No tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO .

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.

3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para excluir o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 16:44:34



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