
D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fl. 505, que deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS, determinando a observância, quanto à questão da correção monetária, do RE 870.947, e reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Em suas razões (fls. 507/514), o embargante alega a existência de erro material no julgado quanto à questão da prescrição quinquenal, pois não transcorridos 5 anos entre a decisão final no processo administrativo de requerimento da aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Intimado (fl. @@@ ), o embargado se manifestou pela manutenção do acórdão (fl. @@@@ ).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000, conforme decisões proferidas no processo administrativo de n. 106.220.096-0 às fls. 148/149 e 515/516.
No tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO .
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para excluir o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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