Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011305-67.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 292 TNU. NÃO FORAM COMPUTADOS PERÍODOS POSTERIORES À
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO DOCUMENTOS
POSTERIORES A ESSA DATA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011305-67.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011305-67.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso
interposto contra a r. sentença.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes
efeitos modificativos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011305-67.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual
contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1022 do CPC, de modo
que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da
embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na sentença, o
que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Sobre a “contradição”, transcrevo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, “O Novo Processo
Civil Brasileiro”, Editora Forense, 18ª edição, p.181:
“Merece exame específico a hipótese de contradição, que pode verificar-se:
a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão....
b) entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo...
c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do
julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...”
Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre
questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, e não quanto a seus fundamentos.
Outrossim, diz-se que o julgado é obscuro quando o ato decisório é ambíguo, proporcionando
interpretações as mais diversas.
Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar
em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde
da controvérsia.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal:
“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso,
com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001).
Por fim, cumpre esclarecer que não é obrigatório ao Juízo o esgotamento de todos os detalhes
dentre os elementos do processo na apreciação e julgamento da causa:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ademais, o efeito modificativo infringente dos embargos de declaração constitui exceção à
regra geral que preside a modalidade recursal:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos declaratórios só excepcionalmente tem efeitos
infringentes, decorrentes, necessariamente, da correção de algum dos vícios que os autorizam
e não de pretensão meramente infringente.” (STJ, Quarta Turma, processo 200101980602/SP,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002, p. 371).
Apesar de o INSS arguir a aplicação do TEMA 292 TNU, cumpre esclarecer que não foram
computados períodos posteriores à data do requerimento administrativo e, tampouco,
analisados documentos após essa data, eis que o objeto deste processo se refere a um
segundo requerimento administrativo formulado pela parte autora em 2018.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo
qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 292 TNU. NÃO FORAM COMPUTADOS PERÍODOS POSTERIORES
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO DOCUMENTOS
POSTERIORES A ESSA DATA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA