
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053971-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053971-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face dos acórdãos ID 280675284 e 289866922.
Nos embargos de declaração ID 289866922 requer a a apreciação do recurso ID 280675284.
Nos embargos de declaração ID 280675284, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aferição da especialidade de seu labor, aduzindo que o laudo pericial informa a especialidade do labor tanto no período de entressafra, como de safra.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões, reconhecendo-se como especiais os tanto os períodos de entressafra, como de safra.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053971-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Nessa seara, acolho os embargos de declaração ID 289866922 e passo a apreciar os embargos ID 280675284.
Da análise do presente feito, extrai-se que por meio do acórdão ID 280473136 a Sétima Turma decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a apelação. Tem-se que no julgamento em comento foi reconhecida a especialidade do labor do autor nos períodos de 13/02 a 31/03/2001, 01/01 a 31/03/2002, 01/01 a 31/03/2003, 01/01 a 31/03/2004, 01/01 a 31/03/2005, 01/01 a 31/03/2006, 01/01 a 31/03/2007, 01/01 a 31/03/2008, 01/01 a 31/03/2009, 01/01 a 31/03/2010 e 01/01 a 31/03/2011. Entretanto, não reconheceu a especialidade do trabalho exercido no intervalo de 13/02/2001 a 30/09/2010 e 01/07/2010 a 30/11/2011.
Depreende-se do PPP ID 258483588 - Pág. 9/10 e do laudo técnico pericial ID 258483703 que, nos períodos de 13.02.2001 a 30.09.2010 e 01.10.2010 a 30.11.2011, o autor laborou na empresa Bioserv – Bioenergia S.A, nas funções de lavrador e auxiliar de serviços agrícolas, na lida com lavoura de cana-de-açúcar.
Sobre o trabalho na lavoura canavieira cabem algumas considerações.
No julgamento do PUIL Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação da categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/2019, DJe 14/6/2019).
No entanto, é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada.
Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demandam notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho.
Desta forma, havendo prova nos autos de que a parte autora, no período de 13/02/2001 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 30/11/2011 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, extrai-se que, realizando atividades de plantio, manutenção e colheita, ficou exposta a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal.
A propósito, cito julgados desta C. 7ª Turma: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-18.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5335560-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Ante o exposto, com EFEITOS INFRINGENTES, ACOLHO os embargos de declaração ID 280675284 do autor para, reformando parcialmente o acórdão ID 280473136, reconhecer a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 13.02.2001 a 30.09.2010 e 01.10.2010 a 30.11.2011 determinando a averbação do intervalo, mantendo no mais a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA CARNAVIEIRA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face dos acórdãos ID 280675284 e 289866922. Nos embargos de declaração ID 289866922 requer a apreciação do recurso ID 280675284.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. Reconhecida a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 13.02.2001 a 30.09.2010 e 01.10.2010 a 30.11.2011.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão ID 280473136.
