Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000262-34.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO. TEMA 208 TNU. EFEITO INFRINGENTE
AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-34.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALTAMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-34.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALTAMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão prolatado
por esta 2ª Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-34.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALTAMIRO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios opostos parte autora, uma vez que cumpridos seus
requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou
anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão,
pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso.
O acórdão enfrentou a questão da não admissão do Perfil Profissional Profissiográfico como
registro idôneo das condições ambientais de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos
pressupostos de verificação de tempo especial, de forma clara e bem fundamentada, adotando
uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de
qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez
que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes,
com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento.
Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.
739.580, SP, restou assinalado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu
da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão
constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A
mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”.
Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016
PUBLIC 24-11-2016).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o v.
Acórdão pelas suas próprias razões.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO. TEMA 208 TNU. EFEITO
INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES
DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
