
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 31/07/2018 17:17:17 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015958-10.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Rocha diante de acórdão de fls. 460/463 que negou provimento a recurso de apelação.
Tanto o acórdão embargado quanto a sentença entenderam que está configurada coisa julgada, não sendo possível o ajuizamento de nova ação sob fundamento de obtenção de "documento novo".
Em suas razões (fls. 465/486), o embargante alega que a negativa de conversão do período de tempo em que trabalhou na empresa TORO S/A ocorreu devido à ausência de apresentação de laudo técnico e que se não havia o documento necessário para apreciação do pedido, não foi constituída coisa julgada em relação a ele. Dessa forma, alega que tem direito à revisão de seu benefício.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 31/07/2018 17:17:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015958-10.2009.4.03.6105/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Os embargos de declaração do autor reiteram argumentos já apresentados em sua petição inicial e em seu recurso de apelação, devidamente enfrentados e afastados na sentença apelada e no acórdão embargado.
Com efeito, conforme se lê do acórdão embargado "Transitada em julgado a decisão que negou o referido reconhecimento, não é possível que, agora, sob o fundamento de obtenção de 'documento novo' o autor venha, em nova ação, pleitear o que já lhe fora negado em ação diversa."
O acórdão traz, ainda, jurisprudência nesse sentido (e.g., AC 00019388420154036143, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 31/07/2018 17:17:14 |
