Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006333-14.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 TNU. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE E A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS
DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA NÃO RECONHECER A
ESPECIALIDADE PERÍODO DE 01/02/2012 A 14/06/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido em 21 de
setembro de 2021, em que mantida a sentença de procedência do pedido e concedida
aposentadoria por tempo de contribuição.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006333-14.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAERCIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GRAZIELA GONCALVES - SP171680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o processo
administrativo, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros
ambientais no período laborado como marceneiro entre 01/02/2012 a 14/06/2017 e a parte
autora não apresentou LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações
poderiam ser estendidas para esse lapso de tempo. A presença do responsável técnico ocorreu
somente em junho de 2011 (ID 172853141, fls. 06/08).
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade no período acima, dado não
ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e,
por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos
termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a reforma da sentença para não
reconhecer como especial o período de 01/02/2012 a 14/06/2017.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
para excluir da contagem como tempo especial o período de 01/02/2012 a 14/06/2017.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 TNU. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE E A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS
DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA NÃO RECONHECER A
ESPECIALIDADE PERÍODO DE 01/02/2012 A 14/06/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA