Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-24.2018.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Tempo rural reconhecido na ação declaratória n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, cuja decisão
transitou em julgado, em 15/9/2017, já averbado administrativamente pelo INSS.
- Somando o período especial reconhecido (de 15/5/1989 a 2/7/2013), com o tempo comum (de
1.º/7/1985 a 12/5/1989), mais o tempo rural (de 28/7/1972 a 30/6/1985), a parte autora soma 50
anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em
2/7/2013, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC n.º 20/98, a partir da DER.
- Como o embargante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/5/2016 (BN
165.364.717-2), deve ser-lhe facultado a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação constante
do voto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 104623467), de acórdão assim
ementado (Id. 99780915):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ACLARADO O TEMPO RECONHECIDO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo
autárquico.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto ao período tido como incontroverso nos
autos para concessão de sua aposentadoria.
- Merece acolhida a pretensão da parte autora de ser aclarado o tempo de serviço tido como
incontroverso nos autos.
- Verificou-se que o demandante teve reconhecido administrativamente o período comum de
01/07/1985 a 12/05/1989 e deferido judicialmente o reconhecimento da especialidade do
interregno de 15/05/1989 a 02/07/2013, que convertido em comum e somado ao tempo comum
supramencionado resultou em 37 anos, 07 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada nos autos.
- No que se refere ao interregno de labor campesino reconhecido em ação declaratória, ainda
que deferida tutela, não houve comprovação de trânsito em julgado, devendo o seu
reconhecimento perante o INSS ser buscado nos autos da referida demanda.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão quanto à
apreciação e julgamento de mérito do período rural contido no pedido subsidiário de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, caso não seja aclarada a omissão, a
suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
Em face do despacho de Id. 140047789, o embargante juntou cópia do que restou decidido na
ação declaratória de reg. n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, quanto ao tempo rural questionado,
bem como da certidão de trânsito em julgado daquela demanda.
Intimada novamente, a autarquia quedou-se inerte outra vez.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Com razão o embargante.
Ajuizada a presente demanda em 13/5/2014, requereu-se a conversão de tempo comum em
especial (período de 1.º/7/1985 a 12/5/1989) e o reconhecimento como especial do período de
15/5/1989 a 2/7/2013, para fins de concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo, formulado em 2/7/2013, ou a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em aditamento à inicial, pleiteou-se o reconhecimento do labor rural, em regime de economia
familiar, pelo período de 28/7/1972 a 30/6/1985, o que foi recebido pelo juízo a quo.
Após regularmente contestado e instruído o feito, sobreveio a informação da demanda
anteriormente ajuizada pela parte autora – processo 0000675-66.2004.4.03.6122 –, em que
teve o mesmo período rural reconhecido, para fins de contagem em outro regime, inclusive com
tutela antecipada deferida para a devida averbação do tempo pelo INSS.
Tendo em vista que o período rural, de 28/7/1972 a 30/6/1985, restou reconhecido naquela
demanda, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e que o processo
encontrava-se pendente somente quanto à questão da ausência de recolhimentos, o juízo a quo
julgou o feito e acolheu o pedido principal, concedendo ao autor a aposentadoria especial, a
partir da DER, com o reconhecimento da especialidade do período de 15/5/1989 a 2/7/2013 e a
conversão do período comum de 1.º/7/1985 a 12/5/1989 em tempo especial.
Em razão do recurso de apelação do INSS, a 8ª Turma indeferiu o pedido de conversão do
tempo comum em especial e, não somando a parte autora tempo suficiente para a
aposentadoria especial, apreciou o pedido subsidiário e concedeu a aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 2/7/2013.
A parte autora, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao tempo
comum incontroverso reconhecido pelo acórdão embargado.
A 8ª Turma deu parcial provimento declaratórios em questão, tão- somente para aclarar a
decisão, no sentido de que a parte conta com 37 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de serviço,
da soma do tempo comum (1.º/7/1985 a 12/5/1989), com o tempo especial reconhecido
(15/5/1989 a 2/7/2013), devidamente convertido, deixando de computar o tempo rural, em razão
da ausência de comprovação do trânsito em julgado da ação declaratória anteriormente
ajuizada.
Opostos novos embargos de declaração, em face do despacho de Id. 140047789 o embargante
juntou os documentos faltantes da ação declaratória n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, com a
cópia da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo INSS, da decisão proferida
pela 9ª Turma deste Tribunal e do agravo não conhecido pelo E. STJ, com trânsito em julgado
em 15/9/2017 (Id. 152193206, p. 49).
Assim, considerados tais elementos agora agregados, é caso de se acolher os presentes
embargos para computar o tempo rural, de 28/7/1972 a 30/6/1985, reconhecido na ação
declaratória n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, cuja decisão transitou em julgado em 15/9/2017, já
averbado administrativamente pelo INSS, conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (Id. 104623473, p. 15), que resultou na concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir de 31/5/2016 (BN 165.364.717-2).
Dessa forma, somando o período especial reconhecido (de 15/5/1989 a 2/7/2013), com o tempo
comum (de 1.º/7/1985 a 12/5/1989), mais o tempo rural (de 28/7/1972 a 30/6/1985), a parte
autora soma 50 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento
administrativo, em 2/7/2013, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na
forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER.
Como o embargante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/5/2016 (BN
165.364.717-2), deve ser-lhe facultada a percepção do benefício mais vantajoso (TRF3, AR
5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j.
2/4/2020), sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, para agregar ao tempo de serviço do
autor o período de trabalho rural, de 28/7/1972 a 30/6/1985, reconhecido na ação declaratória
n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, bem como para esclarecer que fica deferida a aposentadoria
por tempo de contribuição ao segurado, com o cômputo de 50 anos, 6 meses e 28 dias de
tempo de serviço, a partir da DER, em 2/7/2013, facultando-lhe a percepção do benefício mais
vantajoso, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa,
aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou
corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Tempo rural reconhecido na ação declaratória n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, cuja decisão
transitou em julgado, em 15/9/2017, já averbado administrativamente pelo INSS.
- Somando o período especial reconhecido (de 15/5/1989 a 2/7/2013), com o tempo comum (de
1.º/7/1985 a 12/5/1989), mais o tempo rural (de 28/7/1972 a 30/6/1985), a parte autora soma 50
anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em
2/7/2013, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER.
- Como o embargante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/5/2016 (BN
165.364.717-2), deve ser-lhe facultado a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado
o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação
constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
