Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5033145-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Assiste parcial razão ao Instituto embargante, devendo ser sanada contradição, para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal e a implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício se deu entre a data do requerimento administrativo e antes do
ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos a partir da citação até a data da
presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente para integrar a decisão embargada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e
dar parcial provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, sustenta o Instituto embargante que há omissão e contradição quanto ao
entendimento firmado no Tema 995, bem como no que diz respeito à incidência de juros
moratórios e honorários de sucumbência.
A parte autora, também embarga, sustentando a ocorrência de erro material quanto à fixação
do termo inicial do benefício, argumentando que deve ser mantido na data fixada na r.
sentença, em 20/07/2017, quando já havia completado 35 anos de tempo de contribuição.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao INSS embargante.
Narra a parte autora na inicial da presente demanda, proposta em 03/06/2019, que faz jus ao
reconhecimento de tempo especial, nos períodos de 01/06/1992 a 05/03/1997, de 01/04/2002 a
23/02/2009, de 16/01/2013 a 18/01/2014, de 11/08/2014 a 23/03/2015 e de 24/03/2015 a
24/02/2017. Sustenta que formulou o requerimento do pleito na via administrativa, em
24/03/2015 e novamente em contrarrazões ao recurso administrativo, em 24/02/2017, quando
afirma ter preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, fazendo jus à concessão do benefício desde então.
Na r. sentença foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, nos períodos
de os períodos entre 01/06/1992 a 05/03/1997; 01/04/2002 a 23/02/2009; 16/01/2013 e
18/01/2014 e 11/08/2014 a 23/03/2015 e computado o tempo de contribuição como sendo de 36
anos, 11 meses e 06 dias até a DER, reafirmando-a para 24/02/2017, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem prejuízo do laborado e averbável
posteriormente.
O voto embargado não reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no período de
01/04/2002 a 23/02/2009.
Com a exclusão do período referido o autor passou a contar, na data do requerimento
administrativo, em 23/03/2015, com 31 anos 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição,
insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Constou ainda do voto embargado que:
“- 11/08/2014 e até atual: PPP formulado em 07/03/2018 (id 152470327): o autor laborou como
operador de jet em tinturaria, exposto ao agente nocivo ruído de 87 dB (A): possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é igual ou superior ao previsto na
legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período
esteve exposto à agentes químicos, corante, polímero acrílico e elastomérico.”
Nesse caso, considerando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial até
24/02/2017, há que se reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida de 11/08/2014 a
24/02/2017.
Aplica-se ao caso a redação do artigo 493 do CPC/2015.
É possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não
havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS
infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do
tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento
contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no
processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo
o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação
pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do
CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir."
Conforme consulta ao extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, havendo registro de
vínculo de 11/08/2014 a 27/03/2018.
Somado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 03/06/2019, contava o
demandante com 35 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Assim, verifico assistir parcial razão ao INSS embargante, eis que não há que se falar em
reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício foram preenchidos entre a data do segundo requerimento administrativo, formulado
em 24/02/2017 (ID 152470325 - Pág. 24), em contrarrazões de recurso administrativo e a data
do ajuizamento da ação, em 03/06/2019 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação.
JUROS DE MORA
Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação
dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal e a implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício se deu entre a data do requerimento administrativo e antes do
ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos a partir da citação até a data da
presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, integrando a decisão
embargada, para reconhecer o tempo especial no período de 11/08/2014 a 24/02/2017, para
afastar a reafirmação da DER, para computar o tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da ação e fixar o termo inicial para a concessão do benefício na data da citação,
observando-se os juros de mora e os honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
Rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
-Assiste parcial razão ao Instituto embargante, devendo ser sanada contradição, para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal e a implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício se deu entre a data do requerimento administrativo e antes do
ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos a partir da citação até a data da
presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente para integrar a decisão embargada,
sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e rejeitar os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
